Caso concreto adaptado.
José era empregado da Empresa X. Pela Acordo Coletivo de Trabalho, todos os trabalhadores da empresa fazem jus a um plano de previdência privada, cujas contribuições são pagas pela empresa em valor de 10% do respectivo salário.
Em outras palavras, a Empresa X é a patrocinadora do plano de previdência privada de seus empregados, com uma contribuição de 10% sobre o salário.
José foi desligado da empresa, motivo pelo qual propôs uma ação trabalhista onde requereu o pagamento d diversas verbas trabalhistas supostamente não pagas pela empresa no decorrer do vínculo empregatício. A ação foi julgada procedente.
Após o julgamento da ação, José percebeu que o reconhecimento judicial das verbas devidas teria reflexo sobre a contribuição para o plano de previdência privada. Explica-se: se a contribuição corresponde a 10% do salário, havendo reconhecimento de novas verbas salariais, deveria incidir a respectiva contribuição.
Qual a competência para julgar a ação que objetiva a recomposição de reserva matemática em consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho?
Da Justiça do Trabalho. Não compete à Justiça comum processar e julgar causas ajuizadas contra o patrocinador para recomposição de reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar, em consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
Objeto da ação.
A questão suscitada no recurso diz respeito à legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar, em consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
A despeito de não haver nos autos debate algum acerca da competência para o processamento e julgamento da demanda, a orientação da Segunda Seção é no sentido de que “tratando-se de competência prevista na própria Constituição Federal, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum” (REsp 1.087.153/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 22/6/2012).
Desse modo, a partir do julgamento, pelo STF, do RE 1.962.052/DF, com repercussão geral reconhecida, no qual se estabeleceu a tese:
Tese de Repercussão Geral – Tema 1166/STF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
Assim, reconhecida a incompetência da Justiça comum para, julgada a questão antes indicada, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, com relação ao patrocinador, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
STJ. EAREsp 1.975.132-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/4/2023, DJe 20/4/2023 (info 773).