Caso concreto adaptado.
Pedro foi condenado pelo Tribunal do Juri a uma pela de 12 anos de reclusão em virtude da prática de um homicídio doloso.

Pedro poderá começar a cumprir a pena de imediato (sem a necessidade de trânsito em julgado)?
Sim. É constitucional — por não violar o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (CF/1988, art. 5º, LVII) e por garantir a máxima efetividade da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”) – a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena fixada.

Possibilidade de execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri.
O Tribunal do Júri é o órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e suas decisões são soberanas (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c” e “d”). Nesse contexto, nem mesmo a declaração de constitucionalidade do art. 283 do CPP/1941 — firmada por esta Corte por ocasião do julgamento das ADCs 43, 44 e 54 — impede a execução imediata da pena soberanamente imposta pelo Conselho de Sentença.

Em situações excepcionais, o Tribunal pode suspender a execução da decisão até o julgamento da peça recursal (efeito suspensivo).
A exceção ao duplo grau de jurisdição não representa ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa, visto que a exequibilidade imediata da decisão proferida pelo Tribunal do Júri não retira a possibilidade de se interporem os recursos cabíveis. Uma vez reconhecida, pelos jurados, a responsabilidade penal do réu, o Tribunal de segundo grau não pode rever essa deliberação. O recurso de apelação é cabível, por exemplo, na hipótese de fortes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos (CPP/1941, art. 593, III), sendo que, somente em situações excepcionais, o Tribunal pode suspender a execução da decisão até o julgamento da peça recursal (efeito suspensivo).

Mas a execução imediata não deveria ser só quando a pena aplicada é superior a 15 anos?
Nos termos do art. 942, I, “e”, do CPP (com redação dada pela Lei nº 13.964/2019), no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, o juiz determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos. Ressalta-se que, nesse caso, em regra, o recurso de apelação não terá efeito suspensivo (art. 942, §4º, do CPP – com redação dada pela Lei nº 13.964/2019).

Os dispositivos receberam interpretação conforme à Constituição com redução de texto para excluir as referências a pena de mais de 15 anos.
A exequibilidade das decisões proferidas pelo corpo de jurados fundamenta-se na soberania dos seus veredictos — assegurada constitucionalmente —, de modo que limitar ou categorizar as decisões do Tribunal do Júri em função do montante da pena viola o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), na medida em que confere tratamento diferenciado a pessoas submetidas a situações equivalentes.

Tese Fixada.
Foi fixada a seguinte tese:

#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.068-STF: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
STF. RE 1.235.340/SC, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 12.09.2024 (info 1150).

Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.068 da repercussão geral:
(i) deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, para excluir da alínea “e” do inciso I do art. 492 do CPP/1941, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 – “Pacote Anticrime”, o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados;
(ii) por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, II, do mesmo artigo, a referência ao limite de 15 anos; e
(iii) fixou a tese anteriormente mencionada.
STF. RE 1.235.340/SC, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 12.09.2024 (info 1150).

A Sexta Turma do STJ já adequou sua jurisprudência.
Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), em sede de Repercussão Geral.
STJ. AgRg no HC 788.126-SC, Rel. Ministro. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024 (info 826).

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