Composição da retribuição paga ao servidor civil ou militares do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
A Lei nº 5.809/1972, conhecida como a lei que regula a remuneração de pessoal civil e militar em serviço no exterior aborda a estrutura da retribuição desses servidores, considerando as particularidades do serviço fora do território nacional.

O Artigo 8º detalha os componentes da retribuição destinada aos servidores brasileiros no exterior, subdividida em diversas categorias para cobrir tanto a remuneração básica quanto adicionais e indenizações específicas. Vejamos:

Art. 8º A retribuição no exterior é constituída de:
I. Retribuição Básica; Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar;
II. Gratificação: Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço;
III. Indenizações:
a) Indenização de Representação no Exterior;
b) Auxílio-Familiar;
c) Ajuda de Custo de Exterior;
d) Diárias no Exterior; e
e) Auxílio-Funeral no Exterior.

Objetivo da ADPF 1.073/DF.
A ADPF 1.073/DF foi proposta pela Associação dos Diplomatas Brasileiros – ADB com o objetivo de reparar suposta lesão decorrente da omissão estatal a preceito fundamental previsto nos arts. 6º, 205 e 208, incisos I e II, da Constituição Federal, resultante da inércia do Poder Público (União) em relação ao acesso à educação aos dependentes em idade escolar dos servidores da Carreira de Diplomata.

A autora narra que a Carreira de Diplomata é permeada por peculiaridades relacionadas à movimentação e à lotação de seus servidores, que, sujeitos ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, devem passar longos períodos no exterior em razão das remoções, com sucessivas mudanças entre postos diplomáticos e que as crianças e adolescente integrantes da família são os mais afetados.

Segundo afirmam, o contexto torna inviável a matrícula dos filhos desses servidores em escolas convencionais, sendo a única opção as as denominadas ‘escolas internacionais’, que mantêm um padrão linguístico e metodológico de ensino vocacionado à transnacionalidade, apresentam-se como a principal alternativa para dirimir as dificuldades acima expostas. Entretanto, o custo de tais escolas é substancialmente mais elevado, fazendo com que muitos países paguem auxílios para subsidiar a educação dos dependentes.

A ADPF foi julgada procedente?
Não. Não configura omissão inconstitucional do Poder Público a ausência de norma específica que garanta assistência indireta e pecuniária aos servidores da carreira diplomática, a fim de assegurar amplo acesso à educação de seus dependentes em idade escolar.

Auxílio-familiar.
O ordenamento jurídico vigente já contempla o pagamento do “auxílio-familiar” com a finalidade indenizatória de arcar com as despesas referentes à manutenção, educação e assistência aos dependentes do servidor do Corpo Diplomático quando em exercício no exterior.

Sobre o ponto, merece destaque o art. 21, §1º, da Lei nº 5.809/1972, que determina que “o auxílio-familiar será acrescido de um quantitativo igual a 1/30 (um trinta avos) do maior valor de indenização de representação no exterior atribuído a Chefe de Missão Diplomática quando o servidor tiver de educar, fora do país onde estiver em serviço, os dependentes referidos nas letras a, b e d do item II”.

Não há omissão.
Ademais, inexiste, nas normas constitucionais alegadas como parâmetro para a suposta omissão (CF/1988, arts. 6º, 205 e 208, I e II), obrigação estatal de instituir vantagem pecuniária para custear o acesso particular à educação para os dependentes dos servidores integrantes da carreira de diplomata.

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
A concessão de qualquer benefício remuneratório a servidores públicos, assim como o auxílio financeiro ora pleiteado, demanda a modificação do texto legislativo vigente mediante edição de lei específica, cuja competência é do Poder Legislativo (CF/1988, art. 37, X). Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

#Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação.
STF. ADPF 1.073/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 23.02.2024 (info 1125).

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