Controvérsia.
A controvérsia consiste em definir se a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) prescinde de autorização ou de anuência prévia do promotor de justiça natural, sob pena de nulidade.
Princípio do promotor natural.
O princípio do promotor natural, embora não esteja expressamente previsto, é amplamente reconhecido pela jurisprudência. Sua observância tem por finalidade evitar a constituição da figura do acusador de exceção, cuja atuação durante a persecução penal ocorre de forma arbitrária, injustificada e não prevista em regras abstratas anteriormente estabelecidas.
Assim, para que não haja ofensa ao princípio do promotor natural, o promotor a quem distribuído livremente o feito poderá solicitar ou anuir com a participação ou ingresso do GAECO nas investigações.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que “a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet” (AgRg no AREsp 1.425.424/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019).
No caso, a atuação do Ministério Público Estadual decorreu da provocação realizada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que, durante a apuração de infrações administrativas, identificou a possível prática de infrações aos consumidores locais, inclusive de ordem criminal, as quais ensejariam apurações e diligências mais específicas a serem promovidas pelo órgão ministerial. Essa investigação foi recebida pelas promotorias competentes que solicitaram apoio do GAECO para a produção de relatórios complexos.
Conclui-se, portanto, que o GAECO atuou em conjunto com as promotorias criminais e de defesa do consumidor, mediante prévia solicitação, não havendo falar em nulidade ou em violação do princípio do promotor natural. Em vista disso, a atuação do GACEO neste caso não configurou violação do princípio do promotor natural. STJ. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022 (info 751).