Não conflita com a Constituição Federal previsão de Constituição estadual, de natureza declaratória, que reconhece a existência de Tribunal Militar estadual anteriormente instituído por lei. STF. ADI 4.630/RS, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 1º.12.2023 (info 1119).

1119, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

Justiça Militar Estadual.
A Constituição Federal de 1988 trouxe previsão no sentido de que a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
O Tribunal Militar do Rio Grande do Sul não foi criado pela Constituição Estadual de 1989. Sua origem remonta a legislações anteriores, com a Lei Federal nº 192/1936 e o Decreto-lei Estadual nº 47/1940.

Na ADI 4.630/RS, a PGR argumentou que as normas deveriam ser originadas por iniciativa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e regulamentadas por lei ordinária estadual, seguindo o modelo da Constituição Federal, conforme exige o princípio da simetria. Já a Mesa da Assembleia Legislativa do estado e o presidente do TJ-RS sustentaram que a Justiça Militar do estado foi criada antes da Constituição Federal e da estadual. Assim, as normas somente declaravam a sua existência e eram compatíveis com a Constituição Federal.

Não conflita com a Constituição Federal previsão de Constituição estadual, de natureza declaratória, que reconhece a existência de Tribunal Militar estadual anteriormente instituído por lei.
A Constituição Federal não previu, expressamente, regra de transição nem a extinção da Justiça Militar estadual preexistente. Portanto, presume-se que ela recepcionou a norma que instituiu a Justiça Militar estadual, não havendo óbice para que o constituinte estadual originário mantenha abstratamente essa organização judiciária devidamente criada por lei.

Essa constitucionalização, no entanto, limita-se a uma declaração do arranjo institucional à época da edição da Constituição estadual, não afastando a prescrição da Constituição Federal quanto à espécie normativa e à reserva de iniciativa das disposições posteriores.

O art. 125, § 3º, da CF/1988 é norma de reprodução obrigatória, cabendo à lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, criar e, consequentemente, organizar a Justiça Militar estadual e o Tribunal de Justiça Militar.
É do Poder Judiciário, portanto, o juízo político de conveniência e oportunidade para a criação de tribunais militares.

Ademais, deve-se considerar a norma contida no art. 122, II, da CF/1988, igualmente de reprodução obrigatória, de modo que a existência ou não dos tribunais militares, ainda que previstos na Constituição estadual, depende também da instituição por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local, assim como, pelo paralelismo das formas, sua eventual extinção depende apenas da lei.

Constituição Federal.
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I. O Superior Tribunal Militar;
II. Os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação direta, para declarar:
• A constitucionalidade do art. 95, V, a, do art. 105 e do art. 112, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul;
• A constitucionalidade do art. 91, II e V, e do art. 104, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, desde que haja a sua interpretação conforme à Constituição da República, aditando-lhes a expressão “instituído(s) por lei”; e
• A inconstitucionalidade do art. 95, VII, do art. 104, §§ 2º, 4º e 5º, e do art. 106 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
STF. ADI 4.630/RS, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 1º.12.2023 (info 1119).

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