Poder geral de cautela.
De início, reafirma-se o entendimento – ratificado por esta Quarta Turma – no sentido de que “o poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973 [art. 297 do CPC/2015], autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ‘ex officio’, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro”, e também que “não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional” (AgInt no REsp 1.694.810/SP, julgado em 20/8/2019, DJe 26/8/2019).
Caso concreto adaptado.
A empresa Soluções LTDA propôs ação em face da empresa Aplicações LTDA alegando suposta utilização aplicação de invenções por ela patenteada pela empresa demandada sem autorização. Dentre os requerimentos, há pedido de cautelar constante da abstenção total do uso das invenções objeto do litígio.
O juiz, por sua vez, com base no poder geral de cautela, deferiu medida cautelar de natureza alternativa e provisória para evitar o enriquecimento indevido da agravada, determinando a remunerar sua contraparte pelo uso das patentes.
Em tese, a cautelar deferida seria viável?
Sim.
No caso concreto, entretanto, ajustes foram necessários.
No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha afirmado a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada – entendida essa como a abstenção total do uso das invenções objeto do litígio – deferiu medida cautelar de natureza alternativa e provisória para evitar o enriquecimento indevido da agravada, que teria deixado de remunerar sua contraparte pelo uso das patentes.
Evidenciada, contudo, a exorbitância do valor fixado para o pagamento – correspondente à contratação global de licenciamento, que envolve o uso de dezena de milhares de patentes em todo o mundo –, é possível ajustá-lo, ainda de forma provisória e com suporte no poder geral de cautela, utilizando-se dos mesmos parâmetros avençados pelas partes na contratação que outrora entabularam. STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 13/12/2022 (info 763).