Caso Hipotético:
Imagine duas empresas, A e B, que fazem parte do mesmo grupo empresarial e têm uma relação próxima. A empresa A decide adquirir a empresa B, que possui um valor contábil de R$ 1 milhão em seu patrimônio líquido. No entanto, a empresa A concorda em pagar R$ 2 milhões pela empresa B, ou seja, há um ágio de R$ 1 milhão na transação.

O ágio ocorre porque a empresa A acredita que a empresa B possui ativos intangíveis valiosos, como uma marca forte ou tecnologia avançada, que justificam o pagamento adicional. Portanto, o ágio é a diferença entre o preço pago (R$ 2 milhões) e o valor contábil (R$ 1 milhão).

Entendendo os Conceitos:
Aqui estão os principais conceitos relacionados ao caso:
Ágio: É o valor adicional pago por uma empresa ao adquirir outra, além do valor contábil dessa empresa. No exemplo, o ágio foi de R$ 1 milhão.
Partes Dependentes: No caso hipotético, as empresas A e B são partes dependentes porque fazem parte do mesmo grupo empresarial ou têm uma relação próxima.
Empresa-Veículo: Uma empresa-veículo é uma empresa criada com o propósito específico de realizar uma transação, como a aquisição de outra empresa. No exemplo, a empresa A poderia ter criado uma empresa-veículo para adquirir a empresa B.

Controvérsia.
A controvérsia discutida na decisão do STJ envolve a dedução do ágio na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A Receita Federal questionava a dedução do ágio em casos de transações entre partes dependentes ou quando uma empresa-veículo era usada na operação.

No exemplo acima, se a Receita Federal alegasse que a empresa A não poderia deduzir o ágio de R$ 1 milhão na base de cálculo do IRPJ e CSLL porque a empresa B era parte dependente ou porque uma empresa-veículo foi usada na aquisição, essa decisão seria questionada.

Quando desejou excluir, de plano, o ágio interno, o legislador o fez expressamente (com a inclusão do art. 22 da Lei n. 12.973/2014), a evidenciar que, anteriormente, não havia vedação.
Do ponto de vista lógico-jurídico, as premissas nas quais assentadas o Fisco não resultam automaticamente na conclusão de que o “ágio interno” ou o ágio resultado de operação com o emprego de “empresa-veículo” impediria a dedução do instituto em exame da base de cálculo do lucro real, especialmente porque, até 2014, a legislação era silente nesse sentido.

A existência de fraude deve ser analisada no caso concreto.
Não pode presumir automaticamente que essas operações são abusivas ou não têm fundamento econômico. Em outras palavras, a Receita deve analisar cada caso individualmente para determinar se o ágio é legítimo.

Se a preocupação da autoridade administrativa é quanto à existência de relações exclusivamente artificiais (ex: absolutamente simuladas), compete ao Fisco, caso a caso, demonstrar a artificialidade das operações, mas jamais pressupor que a existência de ágio entre partes dependentes ou com o emprego de empresa-veículo já seria por si só, abusiva.
STJ. REsp 2.026.473-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023 (info 786).

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