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	Comentários sobre: Não é cabível à Fazenda impedir a dedutibilidade do ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre &#8220;partes dependentes&#8221; (ágio interno), ou quando o negócio jurídico é materializado via &#8220;empresa-veículo&#8221;, não podendo presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações são desprovidos de fundamento material/econômico.
STJ. REsp 2.026.473-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023 (info 786).	</title>
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