Exemplo didático.
Carlos (26 anos de idade) é tio de Ana (13 anos de idade). Michele, mãe de Ana, precisou ir ao supermercado, deixando a criança sob os cuidados do tio. Aproveitando-se da oportunidade, Carlos tentou abusar sexualmente da criança.

Ocorre que Michele esqueceu o cartão de crédito e retornou para casa, oportunidade em que encontrou Carlos já desnudo e acariciando Ana, mas ainda sem concretizar qualquer ato sexual propriamente dito.

Houve crime de estupro de vulnerável consumado ou tentado?
Consumado. Não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado.

Tema Repetitivo 1.121/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.121, firmou o entendimento de que a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, quando presente o dolo específico de satisfazer a lascívia do agente, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, independentemente da superficialidade do ato praticado.

#Tese Repetitiva – Tema 1121: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
STJ. REsp 1.959.697-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022 (info 740).

Assim, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024 (info 837).

Aprofundando!
Impossibilidade de desqualificar o crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual.
O tipo penal do art. 215-A não prevê a violência ou grave ameaça. Já no delito do art. 217-A, existe a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por a vítima ser menor de 14 anos. STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/06/2019.

#Tese Repetitiva – Tema 1121: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
STJ. REsp 1.959.697-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022 (info 740).

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 152:
2) Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal – CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 211:
Tese 14: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menina menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, assim não é possível a desclassificação para o delito de importunação sexual.

Aprofundando!
O ato de passar a mão nas partes íntimas menor de 14 anos configura, em tese, estupro de vulnerável.
O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 152:
3) O delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

A conduta de beijar lascivamente menor de 14 anos configura estupro de vulnerável.
A prática de qualquer ato libidinoso diverso ou a conduta de manter conjunção carnal com menor de 14 anos se subsome, em regra, ao tipo penal de estupro de vulnerável, restando indiferente o consentimento da vítima. STF. 1ª Turma. HC 134591/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1/10/2019 (Info 954).

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 151:
11) O beijo lascivo integra o rol de atos libidinosos e configura o crime de estupro se obtido mediante emprego de força física do agressor contra vítima maior de 14 anos.

Contemplar lascivamente, ainda que sem contato físico, menor de 14 anos desnuda em motel configura estupro de vulnerável.
A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 152:
4) A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima.

O mentor intelectual dos atos libidinosos responde pelo crime de estupro de vulnerável.
No caso concreto, o indivíduo, em nítido controle psicológico de outrem, incitou que este praticasse estupro contra dois adolescentes menores de 14 anos, com o envio das respectivas imagens via aplicativo virtual, as quais permitiram a referida contemplação lasciva.

Na situação, ficou reconhecida a prática de do crime de estupro de vulnerável também pelo autor intelectual do crime. STJ. Processo em Segredo de Justiça. 5ª Turma. (info 685).

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