Não é cabível a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar quando estiverem presentes indícios de que a custodiada exerce papel de destaque em organização criminosa de grande poderio econômico, bem como não tiver sido demonstrada a imprescindibilidade dos seus cuidados a filho adolescente. STJ. EDcl no HC 956.760-CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por maioria, julgado em 20/5/2025, DJEN 28/5/2025 (info 853).

853, STJ, Direito Processual Penal, Código de Processo Penal

Controvérsia
A controvérsia jurídica central no julgamento dos Embargos de Declaração no Habeas Corpus n. 956.760-CE pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça consistiu em determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos casos em que a custodiada é mãe de adolescente, quando presentes indícios de que ela exerce função de liderança em organização criminosa de grande poderio econômico.

Caso concreto didático
Maria Carolina foi presa preventivamente por suposta participação em organização criminosa atuante no tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. O Ministério Público sustenta que ela ocupa função de liderança no “núcleo decisor” do grupo, inclusive participando de decisões sobre assassinatos. Maria Carolina tem um filho de 15 anos, em acompanhamento psiquiátrico, e requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento no art. 318, V, do CPP.

Maria Carolina deverá ter sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, apesar de indícios de sua liderança em organização criminosa de grande poderio econômico?
Não. Não é cabível a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar quando estiverem presentes indícios de que a custodiada exerce papel de destaque em organização criminosa de grande poderio econômico, bem como não tiver sido demonstrada a imprescindibilidade dos seus cuidados a filho adolescente.

Fundamentação específica do caso concreto
A Sexta Turma do STJ, ao analisar o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, deu relevo a dois fundamentos centrais:

Gravidade concreta da conduta e função na organização criminosa: A Corte local apontou, com base nos autos, que a paciente ocupa papel de “relevante liderança” no núcleo decisor de organização criminosa ligada ao PCC, com atuação em diversas práticas ilícitas, como tráfico de drogas, armas e lavagem de dinheiro. Essa participação de alto nível justificaria, por si só, o enquadramento na exceção admitida pelo STF no HC coletivo n. 143.641/SP, qual seja, “situações excepcionalíssimas” que afastam a substituição da prisão preventiva por domiciliar:

“Nesse contexto, constou que a paciente ocupa posição de “relevante liderança” no chamado “núcleo decisor”, em que se apresenta como uma das receptores finais de significativa parcela dos recursos auferidos com as atividades ilícitas do grupo e também uma das responsáveis por decidir os meandros das atividades operacionalizadas pelos membros dos núcleos logísticos e financeiros, além de ser responsável por decidir sobre assuntos sensíveis à organização, entre eles o destino dos gastos dos recursos que são direcionados à sua pessoa, a quantidade de drogas a ser traficada e até mesmo o assassinato de pessoas.”

Não comprovação da imprescindibilidade dos cuidados da mãe ao filho adolescente: Embora o filho da custodiada estivesse em acompanhamento psiquiátrico, foi ressaltado que ele tem 15 anos e há outros responsáveis legais aptos a acompanhar seu tratamento. Ademais, o relatório médico foi produzido unilateralmente e não passou por perícia judicial.

“Ainda que assim não fosse, eventual análise da situação particular do filho da paciente deverá ser precedida de perícia determinada pelo juízo, não se podendo acolher, de plano, apenas a conclusão do relatório médico produzido pela própria parte interessada.”

Análise do precedente do STF – HC coletivo n. 143.641/SP
No julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, o STF estabeleceu um marco importante para a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças ou pessoas com deficiência. Entretanto, o próprio acórdão ressalvou a aplicabilidade nos casos de violência ou grave ameaça, crimes contra os próprios filhos ou em situações excepcionalíssimas.

No caso julgado pelo STJ, a liderança de organização criminosa estruturada e violenta foi entendida como situação excepcionalíssima, devidamente fundamentada, que justifica a manutenção da prisão preventiva.

Assim, o STJ não contrariou o entendimento do STF, mas o aplicou com base nas exceções reconhecidas no precedente vinculante.

Conclusão
A decisão da Sexta Turma do STJ reafirma a necessidade de fundamentação concreta e individualizada para afastar a prisão domiciliar de mães com filhos menores, mesmo diante do HC coletivo n. 143.641/SP. A simples existência de filho adolescente e relatório médico particular não é suficiente para concessão da medida, especialmente quando a custodiada exerce papel de liderança em organização criminosa de alta periculosidade.

Trata-se de reconhecimento judicial da primazia da ordem pública e do risco concreto à coletividade sobre o benefício legal da prisão domiciliar, diante da excepcionalidade do caso.
STJ. EDcl no HC 956.760-CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por maioria, julgado em 20/5/2025, DJEN 28/5/2025 (info 853).

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