Súmula 300-STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Súmula 286-STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Não é cabível extinção da execução pela ausência de juntada das avenças anteriores e subjacentes ao contrato de confissão de dívida.
A discussão atinente à necessidade de apresentação dos contratos subjacentes ao contrato de confissão de dívida está albergada pela preclusão consumativa, haja vista o anterior debate sobre a controvérsia pelas partes.
Os eventuais equívocos nos cálculos realizados pelo perito também não são mais passíveis de discussão, pois, como consabido, os executados, ora recorridos, expressamente com eles anuíram e requereram sua homologação em quatro oportunidades, acarretando, desse modo, as preclusões lógica e consumativa. STJ. REsp 1.805.898-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 04/05/2022 (info 735).