Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível o pedido de suspensão de liminar concedida para determinar a emissão de certificados de conclusão a alunos de curso de medicina com fundamento nas disposições da Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040/2020, cujos efeitos foram estendidos pela Lei n. 14.218/2021.
Medida Provisória nº 934/2020
Art. 1º O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1o do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3o do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:
I. setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II. setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 934/2020, convertida na Lei nº 14.040/2020.
Lei nº 14.040/2020.
Art. 1º, § 2º As normas previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021. (Incluído pela Lei nº 14.218, de 2021)
No caso, o pedido de suspensão de liminar foi formulado em face de decisões que determinaram a emissão de certificados de conclusão de curso a alunos de curso de medicina, ante a integralização de horas de estágio/atividades complementares e, por consequência, a antecipação de sua colação de grau, com fundamento, entre outros, no disposto estabelecido na Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040/2020, e, posteriormente, tendo sua extensão de efeitos pela Lei n. 14.218/2021.
Suspensão de segurança.
A legislação de regência do tema da suspensão de liminar e de sentença, assim como da suspensão de segurança (Leis n. 8.437/1992 e 12.016/2009) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões contrárias aos interesses públicos primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.
Tal instituto não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Sua análise deve restringir-se à verificação de possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos da legislação de regência, sem adentrar no mérito da causa principal, de competência das instâncias ordinárias, não bastando a mera e unilateral declaração de que a decisão liminar recorrida levará à infringência dos valores sociais protegidos pela medida de contracautela.
Não houve demonstração que o pedido guardava relação com a necessidade de preservação da prestação do serviço público de educação.
No caso, a irresignação apresentada no pedido de contracautela não possui relação com os termos da concessão para prestação do serviço público de educação e, sim, irresignação relacionada à questão pontual vinculada à emissão de diploma. A argumentação usada para dar concretude ao uso do instrumento da suspensão de segurança apenas ataca de forma indireta e tangencial a questão do ensino e da saúde pública.
Nesse quadro, conclui-se pela inexistência de interesse público na discussão veiculada na lide, cuidando-se apenas de questão relacionada a interesse privado da instituição de ensino requerente.
Portanto, no estreito e excepcional instituto de suspensão de segurança, é inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos busca-se suspender, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. STJ. AgInt na SS 3.375-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 12/08/2022 (info 757).