Conceitos Necessários.
Arbitragem: A arbitragem é um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes, por meio de uma convenção, optam por submeter a resolução de suas disputas a um ou mais árbitros, em vez de recorrer ao Judiciário. Está regulada pela Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).
Art. 1º da Lei nº 9.307/1996: As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Cláusula Compromissória: A cláusula compromissória é o acordo pelo qual as partes em um contrato se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir em relação a esse contrato. Conforme o artigo 4º da Lei de Arbitragem:
Art. 4º da Lei nº 9.307/1996: A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
Ato Jurídico Perfeito: O ato jurídico perfeito é aquele que já se completou segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, não podendo ser desfeito ou alterado por legislação posterior. Conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal:
Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Boa-fé Objetiva: A boa-fé objetiva é um princípio que exige que as partes ajam com lealdade e honestidade, observando um comportamento ético em todas as fases da relação contratual. Está implícito no ordenamento jurídico brasileiro e é fundamental para a interpretação e execução dos contratos.
Exemplo Didático.
A empresa Alfa celebrou um contrato com a empresa Beta, contendo uma cláusula compromissória de arbitragem para resolver qualquer disputa decorrente do contrato. Posteriormente, a empresa Alfa foi incorporada pela União, que sucedeu em todos os direitos e obrigações da Alfa.
Após a incorporação, a União ajuizou uma ação indenizatória contra a empresa Beta, alegando descumprimento do contrato. No entanto, a União argumentou que não estaria sujeita à cláusula compromissória, pois o contrato foi celebrado antes das alterações promovidas na Lei de Arbitragem pela Lei n. 13.129/2015, que explicitamente permitiu a arbitragem envolvendo a administração pública.
A União pode afastar a cláusula compromissória de arbitragem inserida no contrato celebrado pela empresa Alfa antes de sua incorporação?
Não, a União não pode afastar a cláusula compromissória de arbitragem inserida no contrato celebrado pela empresa Alfa antes de sua incorporação. Conforme decidido pelo STJ no REsp 2.143.882-SP, a cláusula compromissória constitui um negócio jurídico autônomo e permanece válida e eficaz mesmo após a sucessão pela União. A pretensão de afastar a cláusula compromissória contraria a boa-fé objetiva e ofende o ato jurídico perfeito, além de desrespeitar as legítimas expectativas dos contratantes. Portanto, a cláusula compromissória deve ser respeitada, e o juízo arbitral mantém sua competência para resolver a disputa.
Lei nº 13.129/2015.
A Lei nº 13.129/2015 alterou a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) para prever explicitamente a possibilidade de a Administração Pública se submeter a procedimentos arbitrais. Essa alteração foi importante para deixar claro que entes da Administração Pública podem utilizar a arbitragem como método de resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Vejamos:
Lei nº 9.307/1996 – Lei de Arbitragem.
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(…)
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
(…)
§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Já era possível a administração pública se sujeitar ao procedimento de arbitragem mesmo antes da Lei nº 13.129/2015?
Sim. O entendimento de que antes das alterações promovidas na Lei de Arbitragem pela Lei n. 13.129/2015 era vedado à administração pública sujeitar-se ao procedimento arbitral contraria a orientação dominante na doutrina especializada e destoa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ao tempo em que essa possibilidade não era explícita na legislação.
A União não pode afastar o juízo arbitral quando suceder sociedade empresária.
Dessa forma, não é legítima a pretensão da União em afastar o juízo arbitral quando suceder sociedade empresária que houver celebrado contrato contendo cláusula compromissória de arbitragem, em data anterior à liquidação e consequente incorporação do seu patrimônio pelo Ente Federal. Ainda que se entendesse que a sucessão pela União teria mudado o regime do contrato, esse entendimento não poderia invalidar o compromisso passado, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito.
A cláusula compromissória é negócio jurídico autônomo.
Não tem relevância o fato de que a sucessão da União ocorreu sobre uma ação indenizatória já em curso, que tem como causa de pedir o alegado descumprimento do contrato. Isso porque, conforme entendimento positivado no art. 8º da Lei n. 9.307/1996 e pacificado em doutrina e jurisprudência, a cláusula compromissória constitui um negócio jurídico autônomo, que tem justamente a finalidade de permitir a resolução de disputas, expressando a vontade das partes de que o juízo arbitral permaneça competente durante as controvérsias envolvendo o contrato.
Lei nº 9.307/1996 – Lei de Arbitragem.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
A postura da União contraria a boa-fé objetiva.
Ainda, contraria a boa-fé objetiva que a União, por um lado, postule indenização pelo descumprimento de contrato e, por outro, queira afastar a cláusula compromissória nele inserida.
Seja pela validade da cláusula compromissória, seja pela imposição ético-jurídica de que sejam preservadas as legítimas expectativas dos contratantes, deve-se aplicar no caso o entendimento que preconiza a transmissibilidade desse tipo de cláusula em caso de sucessão.
Enunciado n. 16, aprovado na 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal.
Destarte, o Enunciado n. 16, aprovado na 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, dispõe que:
Enunciado 16, aprovado na 1ª Jornada de Direito Comercial do CJF: O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito.
STJ. REsp 2.143.882-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 18/6/2024 (info 817).