Concurso singular de credores: concurso de credores por quantia certa contra devedor solvente.
O concurso singular ocorre no contexto da execução por quantia certa, de forma individualizada, contra devedor solvente, cujo procedimento está descrito nos arts. 905, 908 e 909 do CPC/2015. Dessa maneira, o Código de Processo Civil permite mais de uma penhora sobre o mesmo bem, decorrentes de execuções distintas, cabendo ao juiz a tarefa de iniciar o incidente concursal para determinar quais dos credores serão satisfeitos (art. 797, parágrafo único, do CPC/2015).
Código de Processo Civil.
Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:
I. a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
II. não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.
(…)
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
§1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
§2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
Caso concreto adaptado.
José atuou como advogado da Empresa X. Diante da inadimplência da empresa, o contrato foi rescindido e José propôs ação executória cobrando a quantia atualizada de 200 salários-mínimos. Nos autos da execução, José conseguiu a penhora de valores suficientes para solver toda a dívida.
A Empresa X, entretanto, possuía vários outros credores. Por isso, o Juiz utilizou o procedimento previsto nos arts. 905, 908 e 909 do CPC/2015 para definir a ordem prioritária de pagamento dos credores.
Entretanto, o juiz entendeu que deveria ser aplicado por analogia o art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, que, na falência, trata como prioritários apenas os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor.
Lei nº 11.101/2005 – Lei de Recuperação de Empresas e Falência.
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I. os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
VI. os créditos quirografários, a saber: (…)
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020)
Por isso, apesar de penhorado valor suficiente para solver toda a dívida, o juiz só autorizou a liberação de saque no valor de 150 salários-mínimos com a intenção de preservar parte do patrimônio para o pagamento dos demais credores (aplicação do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005).
É possível aplicar o art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 – Lei de Recuperação de Empresas e Falência ao caso concreto?
Não. Não é possível a aplicação do limite de crédito de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, à hipótese de concurso singular de credores contra devedor solvente.
A aplicação da norma restritiva estabelecida na Lei de Recuperação de Empresas e Falências à situação do concurso singular de credores é descabida. Isso se deve à diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades.
O concurso singular ocorre no contexto da execução por quantia certa, de forma individualizada, contra devedor solvente, cujo procedimento está descrito nos arts. 905 908 e 909 do CPC/2015. Dessa maneira, o Código de Processo Civil permite mais de uma penhora sobre o mesmo bem, decorrentes de execuções distintas, cabendo ao juiz a tarefa de iniciar o incidente concursal para determinar quais dos credores serão satisfeitos (art. 797, parágrafo único, do CPC/2015).
Código de Processo Civil.
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Assim, no caso do concurso singular, o legislador não se preocupou em atender à pretensão de todos os credores, somente participando da disputa pelo bem apreendido e pelo respectivo produto da alienação aqueles que ajuizaram a execução.
A falência e a recuperação judicial são pensadas para o insolvente e há uma preocupação de atender a todos os credores.
Por outro lado, a falência e a recuperação judicial fazem parte do chamado concurso universal ou coletivo, em que, após declaração judicial de insolvência, é realizado o levantamento e a arrecadação dos bens, com a convocação de todos os credores para participarem do processo. Por conseguinte, no concurso coletivo, o legislador concedeu um tratamento global ao falido ou insolvente, com a liquidação de todo o seu patrimônio e a formação da massa ativa e passiva.
Em tais circunstâncias, havendo mais diferenças do que semelhanças entre os procedimentos, não é possível, por analogia, utilizar previsão normativa específica do concurso universal, a fim de restringir direito preferencial do credor singular no recebimento integral de seu crédito de natureza alimentar.
Os honorários advocatícios possuem caráter privilegiado sem qualquer limite de valor.
Consigne-se, ademais que o art. 24 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB disciplina o caráter privilegiado dos honorários advocatícios sem qualquer limite de valor, de sorte que descabida a aplicação da analogia à espécie, à míngua de omissão legislativa exigida pelo art. 4º da LINDB.
Estatuto da OAB.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Dessa forma, as instâncias de origem, ao restringirem o pagamento do crédito de natureza alimentar em 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, violaram o disposto no art. 908 do CPC/2015.
STJ. REsp 1.839.608-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 27/2/2024 (info 802).