Há duas vias para questionar a nulidade a sentença arbitral:
É lícito ao vencido, na arbitragem, a utilização “das duas vias para questionar a nulidade da sentença arbitral:
Ação de invalidação ou
Impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, cumulando nesta os fundamentos daquela.

Ou seja, a matéria passível de ser invocada na ‘impugnação’ ao cumprimento da sentença não se limita à contida no art. 525, § 1º, do CPC/2015, podendo ser trazido, por este instrumento processual no caso de execução de sentença arbitral, também o quanto previsto no art. 32 da Lei de Arbitragem.

Nos dois casos, entretanto, o prazo para a impugnação é igual.
Se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 dias, contado do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos (Art. 33, § 1º).

A escolha entre a ação de nulidade ou a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, pois o poder formativo já haverá sido fulminado pela decadência. STJ. REsp 1.928.951-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022 (info 727).

Em igual sentido: STJ. REsp 1.862.147-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021 (info 709).

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