Na execução por quantia certa, a existência de impugnação não impede a consecução dos atos expropriatórios e a imediata entrega do respectivo dinheiro decorrente da alienação judicial ao credor.
De acordo com o art. 904 do CPC/2015, o desiderato do processo de execução por quantia certa é obter a satisfação do crédito exequendo, o qual pode se dar pela:
(I) entrega do dinheiro ou
(II) pela adjudicação dos bens penhorados.

Em regra, a execução de título extrajudicial é definitiva, de modo que, não havendo medida judicial que suspenda o seu curso, a existência de impugnação não impede a consecução dos atos expropriatórios e a imediata entrega do respectivo dinheiro decorrente da alienação judicial ao credor.

Disciplina própria na Lei de Execuções Fiscais.
Ocorre que a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), em seu art. 32, § 2º, contém disciplina própria, que condiciona a entrega do dinheiro depositado em juízo para o vencedor do processo à ocorrência do trânsito em julgado da decisão, conforme a seguinte redação:

Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais.
Art. 32. Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: […]
§ 2º Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

Frise-se que esse dispositivo não especifica qual decisão seria essa, o que permite concluir que se trata da sentença extintiva da própria execução fiscal, aplicável, portanto, inclusive às hipóteses de pronto pagamento sem impugnação. Havendo impugnação, por lógico, o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução somente ocorrerá depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na ação impugnativa.

Caso concreto adaptado.
A empresa XYZ Ltda., está enfrentando uma execução fiscal movida pela Fazenda Pública para cobrança de tributos atrasados.

A XYZ Ltda. decide oferecer um seguro garantia como forma de garantir a execução, ao invés de um depósito em dinheiro. No entanto, a Fazenda Pública, querendo antecipar o recebimento, pede ao juiz que ordene a seguradora a depositar o valor garantido antes do trânsito em julgado da ação anulatória apresentada pela XYZ como embargos à execução.

No contexto do exemplo, a seguradora deveria ser intimada a depositar o valor do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença na ação anulatória movida pela XYZ Ltda.?
Não, a seguradora não deveria ser intimada a depositar o valor antes do trânsito em julgado. O STJ decidiu que a intimação da empresa seguradora para depositar o valor do seguro oferecido como garantia deve ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença, conforme a nova disposição da Lei de Execuções Fiscais, reforçada pela derrubada de veto ao art. 5º da Lei n. 14.689/2023. Essa decisão visa proteger o direito de defesa do contribuinte e assegura que as garantias sejam liquidadas apenas quando a decisão for definitiva, prevenindo a satisfação prematura de um crédito que ainda pode ser objeto de disputa judicial.

Dito isso, se o propósito da execução é satisfazer a dívida, carece de finalidade o ato judicial que intima a seguradora para realizar o depósito do valor assegurado antes do trânsito em julgado, pois somente depois de operada essa condição é que a razão de ser desse depósito – qual seja, a de possibilitar a correspondente entrega do dinheiro ao credor (por conversão em renda da Fazenda Pública) – poderá acontecer, consoante a aludida disposição da LEF.

Derrubada do veto presidencial ao art. 5º da Lei n. 14.689/2023.
Ademais, cumpre observar que o Congresso Nacional, em 14/12/2023, derrubou o veto do Presidente da República ao art. 5º da Lei n. 14.689/2023, que acrescentou o § 7º ao art. 9º da Lei de Execuções Fiscais, proibindo a satisfação prévia do seguro garantia, cuja redação é a seguinte:

Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais.
Art. 9º Em garantia da execução, o executado poderá: […]
II. oferecer fiança bancária ou seguro garantia; […]
§ 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.

A referida norma tem aplicabilidade imediata ao caso em apreço, em razão de seu nítido caráter processual, nos termos do art. 14 do CPC/15, de forma que está vedada a liquidação antecipada do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença. Assim, deve ser reconhecida a impossibilidade de intimação da empresa seguradora para depositar o valor do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença.
STJ. AgInt no AREsp 2.310.912-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 20/2/2024, DJe 12/4/2024 (info 808).

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