É inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019.
A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. STF. Plenário. ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020.

Não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício previdenciário ou de seu restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais – seja decadencial ou prescricional.
STJ. AgInt no REsp 1.805.428-PB, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022 (info 737).

Não confundir!
Tese de Repercussão Geral – Tema 313:
I. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Caso concreto.
Suponha que Pedro se aposentou pelo INSS no ano de 2005. Em 2019, Pedro percebeu que o INSS deixou de considerar um período de contribuição em que Pedro trabalhou exposto a atividades nocivas. Por esse motivo, Pedro propôs uma ação requerendo a revisão de sua aposentadoria.

Na ação, o autor levantou a tese de que, uma vez que a questão sequer foi analisada pelo INSS (não havendo negativa), não haveria iniciado o prazo decadencial para o pedido de revisão. Tal tese não prosperou.

O prazo decadencial do direito de revisão da aposentadoria inicia na data da concessão do benefício, ainda que o motivo ensejador da revisão sequer tenha sido apreciado.
Tese de Recurso Repetitivo – Tema 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. STJ. 1ª Seção. REsp 1.644.191-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/12/2019 (Info 676).

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