Embargos de Divergência.
Os embargos de divergência são uma modalidade de recurso que tem um dos seguintes objetivos:
• Anular ou reformar o acórdão embargado.
• Uniformizar a jurisprudência do Tribunal, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese.
Cabimento.
Só cabem embargos de divergência em sede de decisão de:
• Órgão fracionário do STJ (seção ou turma) em julgamento de Recurso Especial.
• Órgão fracionário do STF (turma) em julgamento de Recurso Extraordinário.
A existência de divergência jurídica deverá ser comprovada na forma do Art. 1.043, §4 do CC.
CC, Art. 1.043, §4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
A divergência atacada deve ser jurídica (e não sobre fatos).
Não é possível, na estreita via dos embargos de divergência, o enfrentamento de questões de fato não tratadas no âmbito do acórdão embargado. Isso porque, tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os embargos de divergência, cujo pressuposto é a existência de teses de direito conflitantes incidentes sobre fatos similares. STJ. AgInt nos EAg 1345595/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021.