<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	
	>
<channel>
	<title>
	Comentários sobre: Não é possível, na estreita via dos embargos de divergência, o enfrentamento de questões de fato não tratadas no âmbito do acórdão embargado. Isso porque, tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os embargos de divergência, cujo pressuposto é a existência de teses de direito conflitantes incidentes sobre fatos similares. 
STJ. AgInt nos EAg 1345595/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021.	</title>
	<atom:link href="https://legislacaointegrada.com/nao-e-possivel-na-estreita-via-dos-embargos-de-divergencia-o-enfrentamento-de-questoes-de-fato-nao-tratadas-no-ambito-do-acordao-embargado-isso-porque-tratando-se-de-discussao-travada-no-plano-dos/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://legislacaointegrada.com/nao-e-possivel-na-estreita-via-dos-embargos-de-divergencia-o-enfrentamento-de-questoes-de-fato-nao-tratadas-no-ambito-do-acordao-embargado-isso-porque-tratando-se-de-discussao-travada-no-plano-dos/</link>
	<description>Legislação Integrada</description>
	<lastBuildDate>Wed, 11 Jun 2025 14:58:02 +0000</lastBuildDate>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.9.4</generator>
</channel>
</rss>
