Lei n. 14.151/2021.
A Lei nº 14.151, de 2021, trata sobre o afastamento de empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19). Segundo essa lei, as empregadas gestantes devem permanecer afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, e devem exercer suas atividades de forma remota, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, enquanto durar a emergência de saúde pública.
Controvérsia.
A controvérsia versa sobre o não enquadramento, como salário-maternidade, o valor que é pago às empregadas gestantes afastadas segundo as hipóteses da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal.
Caso concreto adaptado.
Maria é uma funcionária gestante que trabalha em uma empresa de comércio. Com a pandemia de Covid-19, a Lei n.º 14.151/2021 foi promulgada, exigindo que Maria seja afastada do trabalho presencial para realizar suas atividades remotamente, a fim de proteger sua saúde e a do bebê. Durante esse período, Maria continua a receber seu salário normalmente, pago pela empresa, enquanto trabalha de casa.
A empresa empregadora acredita que, por estar pagando o salário de Maria enquanto ela está afastada do trabalho presencial, deveria poder compensar esse valor nas futuras contribuições previdenciárias, como se fosse um salário-maternidade. O salário-maternidade é um benefício pago pelo INSS que pode ser compensado pelo empregador nas contribuições previdenciárias.
Tal compensação é viável?
Não. Não é possível o enquadramento, como salário-maternidade, dos pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, segundo as hipóteses da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de contribuições previdenciária e parafiscal devidas pela empresa.
Jurisprudência do STJ acerca do tema.
O Superior Tribunal de Justiça analisando caso análogo no julgamento dos REsps. 2.038.269/PR, 2.053.818/CE, 2.081.467/SC e 2.095.404/SC manifestou o entendimento de que o art. 1º da Lei 14.151/2021 determinou apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, não havendo falar, portanto, em suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas na alteração de sua forma de execução.
Desse modo, havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse.
STJ. AgInt no REsp 2.119.714-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024 (info 822).