Não é possível o reconhecimento da intempestividade do recurso da parte contrária por meio da mera juntada de “prints” de telas no próprio corpo da petição. STJ. AgInt no REsp 2.027.287-MT, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025 (info 853).

853, STJ, Direito Processual Civil, Código de Processo Civil

Controvérsia
A controvérsia enfrentada no AgInt no REsp 2.027.287-MT diz respeito à possibilidade de se reconhecer a intempestividade de recurso interposto pela parte contrária com base exclusivamente em “prints” de telas inseridos no corpo da petição, sem o devido suporte de certidões formais emitidas pela Corte de origem.

Conceitos necessários ao entendimento da ação
Para a adequada compreensão da controvérsia, é essencial esclarecer os seguintes conceitos processuais:

Tempestividade recursal: diz respeito à interposição do recurso dentro do prazo legal previsto para sua apresentação, sob pena de inadmissibilidade.
Certidão processual: é o documento emitido por serventuário do juízo competente que atesta determinado fato processual, como, por exemplo, a data de intimação das partes. Possui presunção relativa de veracidade (juris tantum).
Ônus da prova da intempestividade: incumbe à parte que alega a intempestividade comprovar o alegado, com documentos idôneos, especialmente quando sua alegação contraria o teor de certidão existente nos autos.
Prints de tela: reproduções visuais de páginas da internet ou sistemas eletrônicos, que carecem de fé pública e não gozam, por si só, de presunção de veracidade ou autenticidade.

Caso concreto didático
Imagine-se que, em uma ação tributária, o Município de Santa Amélia interpõe Recurso Especial contra acórdão desfavorável proferido pelo Tribunal de Justiça. A empresa recorrida, Comercial Santana Ltda., alega que o recurso da municipalidade é intempestivo, apresentando apenas prints de tela extraídos do sistema de consulta processual do TJ local, que contrariam a certidão de tempestividade emitida pelo Tribunal de Justiça.

É possível ao STJ reconhecer a intempestividade do recurso da Fazenda Pública com base exclusivamente nesses “prints”?
Não. Não é possível o reconhecimento da intempestividade do recurso da parte contrária por meio da mera juntada de “prints” de telas no próprio corpo da petição.

Peculiaridade do caso: Alegação de intempestividade pela parte recorrida
A decisão ressalta uma peculiaridade essencial ao deslinde do caso: a alegação de intempestividade não parte da parte recorrente (que tenta justificar seu recurso), mas sim da parte recorrida, que busca desconstituir a certidão de tempestividade constante dos autos. Nesse sentido, asseverou-se:

“No entanto, a situação em análise é peculiar: não se trata de irresignação da parte recorrente quanto a eventual constatação de intempestividade de seu recurso, mas sim de inconformismo da recorrida pelo não reconhecimento da intempestividade do apelo nobre da parte adversa. E, para tanto, agravante firma-se em premissa de fato manifestamente contrária àquela certificada pela Corte local, sem que existam, nos autos, elementos que corroborem sua alegação.”

Presunção relativa de veracidade da certidão processual
A Segunda Turma do STJ enfatizou que, havendo certidão formal nos autos atestando a data de intimação, esta goza de presunção relativa de veracidade. Assim, não é possível infirmar essa presunção com meros prints de tela, que são documentos sem fé pública.

“Em verdade, a recorrente apenas colacionou prints de telas no próprio corpo da petição, sem anexar quaisquer certidões formais, emitidas na origem, contendo a data de intimação da Fazenda Pública, sendo certo que, nos autos, há apenas a certidão atestando a ciência do ente público em 26/4/2022.”

Princípio da simetria quanto à prova da tempestividade e da intempestividade
O STJ invocou um raciocínio lógico-sistemático, com base em sua jurisprudência consolidada: se os “prints” não servem para comprovar a tempestividade de recurso, tampouco podem ser utilizados para comprovar sua intempestividade.

“Nesse sentido, tendo-se em vista que o STJ firmou a compreensão de que o mero print de sites da internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do apelo nobre, por coerência lógica, a mesma conclusão deve ser aplicada para a pretensão inversa, isto é, para o pretendido reconhecimento da intempestividade recursal, mormente em se tratando de postulação contrária a premissa contida em certidão que goza de presunção relativa de veracidade.”

Conclusão
O julgamento do AgInt no REsp 2.027.287-MT reforça o rigor técnico exigido na aferição da tempestividade recursal, especialmente quando a alegação de intempestividade parte da parte adversa, em contrariedade ao teor de certidão processual emitida pela Corte de origem.

A tese firmada prestigia o valor probante das certidões emitidas pelos órgãos judiciais e rechaça a tentativa de se infirmar essa presunção com documentos sem fé pública, como os “prints” de tela inseridos em petições.

A decisão também se ancora na lógica de simetria: os mesmos critérios rigorosos exigidos para comprovar a tempestividade devem ser aplicados para comprovar a intempestividade. Portanto, reforça-se a segurança jurídica, evitando que elementos informais e desprovidos de fé pública possam gerar nulidades ou prejuízos processuais.
STJ. AgInt no REsp 2.027.287-MT, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025 (info 853).

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