Adjudicação.
Adjudicar é um termo jurídico que se refere ao ato de atribuir oficialmente um bem, direito ou propriedade a alguém, geralmente como resultado de um processo judicial ou administrativo. No contexto de execução em processo civil, a adjudicação é uma forma de satisfação do crédito do exequente por meio da transferência para ele de bens penhorados do devedor.

O instituto da adjudicação está previsto nos artigos 876 e 877 do CPC, destacando-se como pressupostos para o exercício da faculdade de adjudicar:
a) o oferecimento de preço não inferior ao da avaliação; e
b) a capacidade para adjudicar.

Para explicar a decisão do Superior Tribunal de Justiça no contexto de uma situação fictícia didática, vamos criar um caso concreto simplificado:

Exemplo didático:
Suponha que durante um processo de execução de dívida relativo a aluguéis atrasados, um imóvel foi penhorado para garantir o pagamento. O valor total da dívida é de R$ 1.000.000,00. Dois credores, a Sociedade de Advocacia Silva e a Sociedade de Advocacia Pereira, têm interesse no imóvel. O crédito da Sociedade Silva é de R$ 600.000,00 e o da Sociedade Pereira é de R$ 400.000,00.

Ambas as sociedades pretendem a adjudicação do imóvel, cujo valor avaliado é de R$ 900.000,00. A Sociedade Silva faz uma oferta de R$ 1.100.000,00, enquanto a Sociedade Pereira oferece R$ 1.000.000,00. Portanto, a Sociedade Silva ganhou o direito de adjudicar o imóvel.

A Sociedade Pereira, entretanto, alega que a Sociedade Silva só poderia adjudicar 60% do imóvel, posto que o seu crédito só equivalia a 60% do valor total do bem, ao passo em que há outros credores. Por outro lado, afirma que teria direito a adjudicar os outros 40% do imóvel.

A Sociedade Pereira tem razão?
Não. Não é possível que se aplique à licitação entre os pretendentes à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores na hipótese de múltiplos credores com créditos de valores distintos.

Pluralidade de credores querendo adjudicar.
É possível que haja diversos legitimados na promoção da adjudicação, conforme dispõe o art. 876, §6º, do CPC, hipótese em que se procederá à licitação entre os legitimados pretendentes. Para tanto, é indispensável que haja requerimento do credor ou de terceiro para concorrer à adjudicação.

Código de Processo Civil.
Art. 876, §6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

Licitação não se confunde com o concurso de preferências.
A licitação entre pretendentes (art. 876 e 877 do CPC) não se confunde com o concurso de preferências (art. 908 e 909 do CC).

O concurso de credores, disciplinado pelos arts. 908 e 909 do CPC, instaura-se na hipótese de disputa sobre o dinheiro arrecadado pela adjudicação do bem a terceiro, ou seja, em relação ao produto da adjudicação, enquanto a licitação entre os pretendentes à adjudicação diz respeito ao bem penhorado.

Não é possível autorizar que o credor que não requereu a adjudicação se aproveite do procedimento adjudicatório com fundamento no concurso de credores e na possibilidade de rateio dos valores, sob pena de antecipação do concurso de credores, o qual se restringe à distribuição do produto da adjudicação.

No caso concreto, não é possível anular a adjudicação.
Na espécie, verifica-se que o recorrente sequer requereu à adjudicação, não havendo razões para anular o feito e aplicar o instituto do concurso de credores sobre o bem propriamente dito. Prevalência do princípio da isonomia entre credores e observância ao procedimento da adjudicação.
STJ. REsp 2.098.109-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024 (info 807).

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