Sistemas de inquirição de testemunhas.
Vamos conceituar os sistemas presidencialista (inquisitorial) e da cross-examination (exame cruzado) de inquirição de testemunhas, destacando suas principais características e diferenças.

Sistema Presidencialista: O sistema presidencialista, também conhecido como sistema inquisitorial de inquirição, é caracterizado pelo papel central e ativo do juiz na condução do interrogatório das testemunhas.
O magistrado é o responsável principal pela formulação das perguntas às testemunhas.
As partes (acusação e defesa) não se dirigem diretamente às testemunhas. Elas sugerem perguntas ao juiz, que decide se as formula e como as formula.
O juiz tem amplo controle sobre o fluxo e o conteúdo das perguntas, podendo reformulá-las ou até mesmo recusar-se a fazê-las.
Há menos confronto direto entre as partes e as testemunhas, o que pode reduzir a tensão no depoimento.
Cross-examination (Exame Cruzado): O sistema de cross-examination, também chamado de sistema acusatório de inquirição, é caracterizado pela participação direta e ativa das partes na inquirição das testemunhas.
As partes (acusação e defesa) formulam perguntas diretamente às testemunhas, sem intermediação do juiz.
Geralmente, inicia-se com o exame direto pela parte que arrolou a testemunha, seguido pelo exame cruzado da parte contrária.
O juiz assume uma posição mais passiva, intervindo principalmente para garantir a regularidade do procedimento e esclarecer pontos obscuros.
Permite um questionamento mais incisivo e estratégico pelas partes, podendo revelar contradições ou fragilidades nos depoimentos.
Proporciona às partes maior oportunidade de explorar e contestar os depoimentos.

Com a Lei nº 11.690/2008 o Código de Processo Penal passou a adotar o sistema do cross examination.
Antes da Lei n. 11.690/2008, o CPP adotava o sistema presidencialista, onde o juiz conduzia diretamente a inquirição das testemunhas. Com a reforma introduzida por essa lei, o CPP passou a adotar o sistema conhecido como cross-examination ou exame direto e cruzado.

A lei não alterou o Código de Processo Penal Militar.
A Lei n. 11.690/2008, que alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal, não alterou a redação do art. 418 do Código de Processo Penal Militar. Assim, não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça castrense.

A regra insculpida no art. 418 do Código de Processo Penal Militar, o qual, encontra-se válido e regulamenta o sistema presidencialista de inquirição, em que o Juiz auditor pode inquirir, diretamente, as testemunhas, exercendo, ainda, a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes Militares, procuradores, assistentes e advogados das partes, não havendo, notadamente diante da existência de comando expresso, falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.

Portanto, havendo regulamentação expressa no Código de Processo Penal Militar, relativa ao poder de inquirição do Juiz auditor, inviável a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Penal, haja vista a exegese do art. 3º do CPPM disciplina que somente os casos omissos devem ser supridos pela legislação processual penal comum.
STJ. REsp 1.977.897-MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024 (info 825).

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