Caso concreto.
Júlio era gerente do Banco do Nordeste. Aproveitando-se de seu cargo, Júlio passou a realizar uma série de fraudes. Segundo a peça acusatória, as operações envolviam pessoas jurídicas “de fachada”, documentação falsa, inserção de informações falsas nos sistemas do Banco do Nordeste, desembolsos e transferências recíprocas entre os supostos beneficiários e avalistas que seriam feitas pelo paciente, além da utilização/apropriação dos recursos provenientes dos financiamentos ilícitos pelo próprio, muitas vezes com a utilização de contas de interpostas pessoas.
Após denúncia, o Banco do Nordeste instaurou procedimento interno no qual acessou as operações realizadas por Júlio, tais como acesso aos e-mails institucionais e informações e registros relacionados à sua atividade laboral como funcionário do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Posteriormente, verificados fortes indícios de ilegalidades, tais dados foram repassados às autoridades.
Júlio, por sua vez, alegou que houve utilização ilegal de dados seus, sigilosos, sem autorização judicial para tanto. Tal tese não prosperou.
Não há ilicitude das provas por violação ao sigilo de dados bancários, em razão do compartilhamento de dados de movimentações financeiras da própria instituição bancária ao Ministério Público.
Não há falar-se em ilicitude das provas por violação ao sigilo de dados bancários, em razão do compartilhamento de dados pela instituição bancária ao Ministério Público, por não se tratar de informações bancárias sigilosas relativas à pessoa do investigado, senão de movimentações financeiras da própria instituição.
Conforme destacou o Ministério Público Federal em seu parecer, “as alegadas informações sigilosas não são os dados bancários do investigado, e sim, conforme destacou o magistrado de origem em sua decisão e nas informações prestadas, as informações e registros relacionados à sua atividade laboral como funcionário do Banco”, “verificou, outrossim, que os recursos liberados terminaram tendo destinação estranha à sua finalidade.
E tudo isso mediante análise de rotinas próprias da instituição financeira, com mecanismos de controle como a verificação das operações realizadas pelo servidor com sua senha, e dos e-mails institucionais, os quais não estão resguardados pela proteção da intimidade, pois o e-mail funcional é fornecido como ferramenta de trabalho e serve ao empregador para acompanhar índices importantes do funcionário, como metas de produtividade, tempo de trabalho e conteúdo acessado”. STJ. RHC 147.307-PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/202 (info 731).