EC 19/1988.
A EC 19/1988 sistematizou a redação do mencionado dispositivo ao determinar a exclusividade do exercício das funções de confiança e reservar ao domínio normativo de lei o estabelecimento dos casos, condições e percentuais mínimos dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira. Por sua vez, o inciso II do art. 37 da CF/1988 permite a ocupação de cargo em comissão por servidores não efetivos.

Os incisos II e V do art. 37 da CF/1988 são de eficácia contida (e, portanto, são automaticamente aplicáveis)
Inexiste impedimento para a produção de efeitos por aquela norma constitucional de eficácia contida, o que afasta a dependência de sua regulamentação. Inclusive, a matéria já é objeto de disciplina de atos normativos em vigor, como o art. 27 do Decreto 10.829/2021, que regulamenta Lei 14.204/2021.

Decreto 10.829/2021.
Art. 27. O Poder Executivo federal destinará a servidores de carreira, no mínimo, sessenta por cento do total de cargos em comissão existentes na administração pública direta, autárquica ou fundacional.

A matéria relativa a regime jurídico-administrativo de servidor público compete à União, mas, também, a cada ente da federação (CF/1988, art. 39, caput).
Dessa forma, eventual lei nacional que disponha sobre os casos, condições e percentuais mínimos de cargos em comissão pode vir a afrontar a autonomia e a competência de cada um dos entes da Federação para tratar do tema e adequar a matéria às suas específicas necessidades.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação.
STF. ADO 44/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (info 1091).

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