Lei nº 8.347/1992 – Concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público
Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Suspensão de liminar.
O pedido de suspensão de liminar é um instrumento processual que permite a suspensão de uma decisão judicial que está causando grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.
Tradicionalmente conhecido como “suspensão de segurança”, esse instituto foi inicialmente previsto para suspender decisões liminares ou sentenças em mandados de segurança. No entanto, com o tempo, novas leis permitiram a suspensão de praticamente qualquer decisão judicial proferida contra a Fazenda Pública, dando origem aos termos “suspensão de liminar”, “suspensão de sentença” e “suspensão de acórdão”, ou mesmo “pedido de contracautela”.
Natureza jurídica.
Trata-se de um incidente processual. Não há natureza recursal.
Legitimidade.
• União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
• autarquias e fundações;
• Ministério Público;
• concessionárias de serviço público (desde que para tutelar o interesse público primário).
E a Defensoria Pública? A Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença, salvo na preservação do interesse público primário quando atua em defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público.
STJ. EDcl no AgInt na SLS 3.156-AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 7/2/2024, DJe 6/6/2024 (info 816).
As pessoas jurídicas de direito privado só podem requerer a suspensão de liminar em defesa de interesse público primário.
A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público somente tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de suspensão de segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa de interesse público primário relacionado com os termos da própria concessão e prestação do serviço público.
STJ. AgInt na SLS 3.169-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/3/2023 (info 768).
As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.
STJ. AgInt na SLS 3.204-SP, Rel. Ministra Presidente Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023 (info 797).
A quem o pedido é dirigido? Ao Presidente do Tribunal competente para o julgamento do recurso.
Fundamentos que podem ser invocados:
A suspensão é solicitada sob o argumento de que a decisão judicial está causando grave lesão à:
• ordem;
• saúde;
• segurança; ou
• economia públicas.
Previsão Legal:
• Lei nº 8.437/92: Art. 4º – suspensão de liminar ou sentença em ação cautelar, ação popular ou ACP.
• Lei nº 7.347/85: Art. 12, § 1º – suspensão de liminar em Ação Civil Pública (ACP).
• Lei nº 9.494/97: Art. 1º – suspensão de tutela antecipada concedida contra a Fazenda Pública.
• Lei nº 9.507/97: Art. 16 – suspensão da execução de sentença concessiva de habeas data.
• Lei nº 12.016/09: Art. 15 – suspensão de liminar e sentença no mandado de segurança.
Qual o nível de delibação?
A jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal permite o proferimento de um juízo mínimo de delibação, no que concerne ao mérito objeto do processo principal, quando da análise do pedido de suspensão de decisão. STF. Plenário. STA 73 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 17/03/2008.