Suspensão de liminar.
O pedido de suspensão de liminar é um instrumento processual que permite a suspensão de uma decisão judicial que está causando grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.
Tradicionalmente conhecido como “suspensão de segurança”, esse instituto foi inicialmente previsto para suspender decisões liminares ou sentenças em mandados de segurança. No entanto, com o tempo, novas leis permitiram a suspensão de praticamente qualquer decisão judicial proferida contra a Fazenda Pública, dando origem aos termos “suspensão de liminar”, “suspensão de sentença” e “suspensão de acórdão”, ou mesmo “pedido de contracautela”.
Natureza jurídica.
Trata-se de um incidente processual. Não há natureza recursal.
Legitimidade.
• União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
• autarquias e fundações;
• Ministério Público;
• concessionárias de serviço público (desde que para tutelar o interesse público primário).
E a Defensoria Pública? A Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença, salvo na preservação do interesse público primário quando atua em defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público.
STJ. EDcl no AgInt na SLS 3.156-AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 7/2/2024, DJe 6/6/2024 (info 816).
As pessoas jurídicas de direito privado só podem requerer a suspensão de liminar em defesa de interesse público primário.
A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público somente tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de suspensão de segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa de interesse público primário relacionado com os termos da própria concessão e prestação do serviço público.
STJ. AgInt na SLS 3.169-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/3/2023 (info 768).
As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.
STJ. AgInt na SLS 3.204-SP, Rel. Ministra Presidente Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023 (info 797).
A quem o pedido é dirigido? Ao Presidente do Tribunal competente para o julgamento do recurso.
Fundamentos que podem ser invocados:
A suspensão é solicitada sob o argumento de que a decisão judicial está causando grave lesão à:
• ordem;
• saúde;
• segurança; ou
• economia públicas.
Previsão Legal:
• Lei nº 8.437/92: Art. 4º – suspensão de liminar ou sentença em ação cautelar, ação popular ou ACP.
• Lei nº 7.347/85: Art. 12, § 1º – suspensão de liminar em Ação Civil Pública (ACP).
• Lei nº 9.494/97: Art. 1º – suspensão de tutela antecipada concedida contra a Fazenda Pública.
• Lei nº 9.507/97: Art. 16 – suspensão da execução de sentença concessiva de habeas data.
• Lei nº 12.016/09: Art. 15 – suspensão de liminar e sentença no mandado de segurança.
Qual o nível de delibação?
A jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal permite o proferimento de um juízo mínimo de delibação, no que concerne ao mérito objeto do processo principal, quando da análise do pedido de suspensão de decisão. STF. Plenário. STA 73 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 17/03/2008.
Caso concreto.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de suspensão de decisão que, baseando-se no potencial efeito danoso sobre a economia pública, suspendeu liminar a qual, por sua vez, impediu a continuidade de procedimento de licenciamento ambiental e instalação de empreendimento.
No caso, foi proposta Ação Civil Pública que teve por objeto o procedimento de licenciamento da Faixa de Infraestrutura de Pontal do Paraná. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida liminar suspendendo o referido procedimento.
Na sequência, foi apresentado o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença perante o Superior Tribunal de Justiça, instruído exclusivamente com cópia da decisão proferida pelo Tribunal de origem e da petição inicial da Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet estadual.
A Suspensão de Liminar não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Com efeito, a Suspensão de Liminar não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
A lesão “ao bem jurídico deve ser grave e iminente, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada (STF, SS n. 1.185/PA, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 4/8/1998; STJ, AgRg na SLS n. 845/PE, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJe de 23/6/2008”).
No caso concreto, não há elementos suficientes para a suspensão de liminar.
Assim sendo, a documentação acostada no pedido não se presta a comprovar as hipóteses de cabimento da Suspensão de Liminar e de Sentença, mas viabiliza, no máximo, o cotejo entre os seus próprios argumentos e os fundamentos utilizados pelas partes e os adotados no Tribunal de origem. Tal tipo de juízo valorativo é próprio da via recursal, pois relaciona-se com o mérito da questão litigiosa.
Deste modo, qualquer manifestação judicial no STJ, a respeito da lesão à ordem econômica, estará amparada em juízo de natureza abstrata, por simples presunção, dado que não há acervo probatório documental que o ampare. Inexistindo, portanto, qualquer tipo de documento que evidencie concretamente o risco iminente, concreto e injustificável de lesão à ordem econômica, não há que se falar em Suspensão de Liminar.
Entendimento contrário implicaria estabelecimento de tese genérica segundo a qual a mera alegação do ente público, relacionada à dimensão econômica da obra cuja continuidade se pretende restabelecer, é suficiente para ensejar a Suspensão de Liminar e de Sentença.
No mesmo sentido o precedente da Corte Especial do STJ (AgRg na SLS 1.100/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 4/3/2010) para aduzir que é insuficiente a mera alegação da ocorrência das situações descritas no art. 4º da Lei 8.437/1992, sendo necessária a comprovação efetiva do dano.
STJ. SLS 2.480-PR, Rel. Ministra Presidente do STJ, Rel. para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/6/2024 (info 819).