ANBID e CETIP.
ANBID significa Associação Nacional dos Bancos de Investimento (extinta em 2009). Já CETIP significa Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos, sendo esta a grande responsável pela integração do mercado financeiro.

Motivo de existir a Súmula 176-STF.
A antiga ANDIB e a CETIP são entidades voltadas à defesa dos interesses das instituições financeiras. Portanto, vincular a taxa de juris cobrada ao consumidor a índices divulgados por tais instituições atende a interesse exclusivos das instituições financeiras, vulnerando os direitos consumeristas.

Tal situação não se confunde com a vinculação da taxa de juros ao CDI.
É admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs). STJ. 3ª Turma. REsp 1.781.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários – CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie. STJ. REsp 1.630.706-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022 (info 742).

A utilização do CDI como indexador não viola direito consumerista.
A taxa CDI é calculada com base nas taxas cobradas pelos bancos para empresarem dinheiro aos outros bancos, assim, trata-se de um indexador objetivo que expressa os custos da instituição financeira para conseguirem recursos junto a outros bancos.

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