Legitimidade dos sindicatos para a defesa coletiva da categoria.
Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos (RE 883.642- RG, Relator Min. Ministro Presidente, julgado em 18/06/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-124 Divulg. 25/06/2015 Public. 26/6/2015).
Desnecessidade de juntar lista de substituídos na propositura de ação coletiva.
Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados.
Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado.
Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Caso concreto.
Na espécie, trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva em que se reconheceu o direito à correção do enquadramento funcional dos servidores da UFRGS em decorrência do afastamento da proibição da soma das cargas horárias para fins de enquadramento inicial por capacitação.
A sentença coletiva alcança todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato.
Em casos idênticos, no qual se discute a legitimidade de servidores não listados na inicial da ação coletiva para integrar o polo ativo do cumprimento de sentença baseado no título executivo ali firmado, esta Corte Superior, com fundamento no que fora decidido no REsp 1.473.052/RS, compreendeu que não havia limitação subjetiva no título judicial em questão, que assim alcançava todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato. Nesse sentido: (AgInt REsp 1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022). STJ. AgInt no REsp 1.956.312-RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/11/22 (info 759).