Exemplo Didático.
Uma empresa oferece um plano de previdência privada complementar apenas a seus administradores não empregados. A Receita Federal exige que a empresa pague contribuição previdenciária sobre esses valores, com base na Lei n. 8.212/1991. A empresa argumenta que, conforme a LC nº 109/2001, essas contribuições não devem ser incluídas no cálculo da contribuição previdenciária.
A empresa deve pagar contribuição previdenciária sobre os valores destinados aos planos de previdência privada de seus administradores não empregados?
Não, a empresa não deve pagar a contribuição previdenciária sobre esses valores. O STJ decidiu que, com base no art. 69, § 1º, da LC nº 109/2001, essas contribuições não são mais consideradas para fins de contribuição previdenciária, independentemente de serem disponibilizadas a todos os empregados e dirigentes.
Art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991.
No tocante aos valores recolhidos pelas empresas em benefício de seus administradores não empregados, para o custeio de plano de previdência complementar privada, o art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, dispunha:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(…)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(…)
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT.
Superveniência do § 1º, do art. 69, da LC nº 109/2001.
Quanto ao referido artigo, ressalta-se que com a superveniência do § 1º, do art. 69, da LC n. 109/2001, as contribuições direcionadas ao custeio de planos de previdência complementar privada, de entidades aberta e fechada, deixaram, em qualquer circunstância, de se submeter à incidência da contribuição previdenciária exigida pelo fisco e, portanto, não mais integram o salário-de-contribuição, independentemente de beneficiarem, ou não, à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
LC nº 109/2001.
Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.
§ 1º Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.
A lei posterior revoga a anterior quando é com ela incompatível.
Logo, deve prevalecer, no caso, o parâmetro hermenêutico disposto no art. 2º, § 1º, da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), segundo o qual “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível [caso sob exame] ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
STJ. REsp 1.182.060-SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023 (info 794).