Tese de Repercussão Geral – Tema 808: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função (info 1008-STF).

Tais juros de mora abrangem danos emergentes, parcela que não se adéqua à materialidade do tributo, por não resultar em acréscimo patrimonial.
Mesmo que se considere abranger lucros cessantes além de danos emergentes, não se vislumbra a possibilidade de os juros de mora no aludido contexto serem submetidos à tributação pelo imposto de renda sem se ferir o conteúdo mínimo da materialidade do tributo. Isso, porque o imposto acabaria incidindo sobre danos emergentes. STF. RE 855091/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021 (info 1009).

No informativo 706-STJ, o STJ adequou seu entendimento ao Tema de Repercussão Geral 808 nos seguintes termos:
Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda;
Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes;
Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.
STJ. REsp 1.470.443-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 25/08/2021 (Tema 878) (info 706).

Em igual sentido: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. STJ. AgRg no REsp 1.494.279-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022. (info 734).

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