Caso concreto.
A controvérsia consiste em definir a extensão da obrigação do banco depositário de restituir ao seu titular o valor depositado judicialmente no bojo de ação de inventário, especificando-se, a esse fim, quais rubricas sobre tal quantia deve a instituição financeira fazer incidir.
Além da atualização monetária (indispensável à restituição do capital em sua inteireza) e dos juros moratórios, no caso, pretende-se, ainda, a remuneração do capital depositado judicialmente por quase 50 (cinquenta) anos – incidência de juros remuneratórios.
Juros remuneratórios/compensatórios X Juros moratórios.
Esclarece-se, inicialmente, que os juros remuneratórios ou compensatórios possuem por propósito remunerar o capital emprestado, tendo origem, por regra, na convenção estabelecida entre as partes. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio.
Estes, por evidente, não se confundem com os juros moratórios, que têm como fundamento a demora na restituição do capital ou o descumprimento de obrigação e podem decorrer da lei ou da convenção entre as partes.
Não incidem juros remuneratórios / compensatórios na restituição de depósito judicial.
O banco depositário, exercente de função auxiliar do Juízo, não estabelece nenhuma relação jurídica com o titular do numerário depositado. O depósito é realizado em decorrência de ordem emanada pelo Juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular (muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse capital, muito menos avença acerca da remuneração desse capital.
Segundo as lições doutrinárias, “o depositário não tem posse, que é a relação apreciável por direito privado, mas sim poder público sobre a coisa, derivado do seu dever de detê-la”. Não é despiciendo anotar, inclusive, que, ainda que se procedesse a um paralelo entre o depósito judicial e o contrato de depósito bancário – realidades distintas que, por isso, não comportariam sequer comparação -, a remuneração do capital não consubstancia condição inerente a esse tipo de contrato bancário.
A instituição financeira é responsável pelo pagamento da correção monetária dos valores nela depositados.
O executado só é responsável pelos juros remuneratórios (compensatórios) e correção monetária até o momento do depósito judicial do montante integral. Após o depósito, tal responsabilidade passa para a instituição financeira, tendo e vista que esta quem passar a usufruir dos valores depositados.
Súmula 179-STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
Súmula 271-STJ: A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra obanco depositário.
E quanto aos juros moratórios?
Em primeiro lugar, atente-se que os juros remuneratórios são frutos civis. Já os juros moratórios têm por objetivo penalizar a demora no pagamento. No caso, efetuado o depósito judicial, não há mais que se falar em mora, portanto os juros moratórios não são devidos nem pelo banco nem pelo depositante.
EXCEÇÃO: Caso o banco se recuse ou demore a fazer a restituição, será devido juros de mora.
Caso o banco se recuse ou demore a fazer a restituição. Nesses casos, serão devidos também juros moratórios. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.460.908-PE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 04/06/2019 (Info 653).
Como, no caso concreto, houve demora na restituição do capital ao titular, incidem também juros moratórios.
Ao tecer as características principais do contrato de depósito bancário, o qual, por suas particularidades, muito se distancia da figura do depósito, a doutrina é peremptória em afirmar “não ser da essência do depósito bancário a remuneração pela permanência dos recursos em mãos do banco”.
Nos termos do art. 629 do Código Civil (e art. 1.266 do CC/1916), o depositário é obrigado a restituir a coisa depositada “com todos os frutos e acrescidos”. Nessa medida, o banco depositário deve restituir a quantia depositada judicialmente, sobre a qual deve incidir correção monetária (Súmulas n. 179 e 271/STJ) e juros de mora à taxa legal, como fundamento na demora na restituição do capital ao seu titular. STJ. REsp 1.809.207-PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022 (info 754).