Caso concreto adaptado.
O Ministério Público propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de José, prefeito da Cidade X em razão da realização de propagandas em obras, comemorações e fotos para promoção pessoal, enquanto prefeito no período de 1997/2000.
No caso, a instância originária reconheceu que o réu, “de maneira dissimulada, tentava eternizar seu mandato fazendo promoção pessoal para o presente e futuro, na medida em que remete a população local à realização de obras, campanhas de órgãos públicos etc, pela pessoa física do Prefeito e não pela Prefeitura Municipal, numa verdadeira confusão intencional”.
Qual o ato de improbidade cometido?
O ato foi praticado antes da Lei nº 14.230/2021. Na época a redação do art. 11 da LIA era o que segue:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Vejamos o entendimento jurisprudencial da época:
Utilização da máquina pública para campanha publicitária com objetivo de enaltecimento pessoal.
Configura ato de improbidade administrativa a propaganda ou campanha publicitária que tem por objetivo promover favorecimento pessoal, de terceiro, de partido ou de ideologia, com utilização indevida da máquina pública. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 496566/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/05/2014.
Portanto, José foi condenado nos termos do art. 11 da LIA por atentar contra princípios da administração pública (princípio da impessoalidade).
Com a Lei nº 14.230/2021, houve continuidade típico-normativa.
Tal conduta está agora explicitamente prevista como ímproba no inciso XII do art. 11 da LIA, segundo o qual haverá improbidade administrativa quando houver a prática “no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos”.
Além disso, não é demais relembrar os termos do § 1º do art. 37 da Constituição Federal: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Dessa forma, não obstante a abolição da genérica hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos anteriormente prevista no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, a novel previsão, entre os seus incisos, da conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade evidencia verdadeira continuidade típico-normativa.
STJ. AgInt no AREsp 1.206.630-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/2/2024, DJe 1º/3/2024 (info 802).