MP nº 242/2005.
A Medida Provisória nº 242, de 24 de março de 2005, alterou dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social. Esta medida teve como objetivo modificar os critérios de cálculo do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, entre outros benefícios. A MP foi rejeitada pelo Senado Federal.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3467-7/DF foi movida contra esta Medida Provisória, questionando sua constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar suspendendo a eficácia da MP 242/2005, principalmente devido ao uso inadequado de medidas provisórias para alterar direitos previdenciários, sendo esta ação posteriormente extinta por perda de objeto, uma vez que o Congresso Nacional rejeitou a Medida Provisória por razões de inconstitucionalidade.

Exemplo didático.
Ana é uma professora que foi diagnosticada com uma doença grave e começou a receber aposentadoria por invalidez. O benefício foi concedidos durante a vigência da Medida Provisória nº 242/2005, que alterou os critérios de cálculo dos benefícios previdenciários, resultando em valores menores do que os estipulados pela legislação anterior.

Em maio de 2005, a MP 242/2005 foi questionada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3467-7/DF, resultando em uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu sua eficácia. Posteriormente, em julho de 2005, o Congresso Nacional rejeitou a MP, levando à extinção da ADI por perda de objeto.

Ana poderá ter o valor do seu benefício recalculado, desconsiderando as regras da MP 242/2005?
Sim. Não podem ser consideradas válidas as relações jurídicas regidas por Medida Provisória afastada por decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando esta decisão ainda se encontrava em vigor no momento da rejeição da MP.

E como fica a regra do §11º do art. 62, da CF?
O §11º do art. 62 da Constituição Federal de 1988 estabelece que as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a vigência de uma Medida Provisória rejeitada são regidas por ela. Isso significa que os atos realizados sob o amparo da MP permanecem válidos, mesmo após a sua rejeição.
Constituição Federal.
Art. 62, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (…)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

No presente caso, essa determinação abrange não apenas os atos diretos resultantes da aplicação da MP, mas também os efeitos decorrentes desses atos, incluindo atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da MP em controle concentrado de constitucionalidade.

No caso concreto, a MP estava com a sua eficácia suspensa em virtude de decisão liminar. Por isso, as relações jurídicas ocorridas não podem ser convalidadas.
A ausência de higidez jurídica é a marca destas relações formadas por norma jurídica afastada em controle de constitucionalidade por decisão liminar. Conforme bem pontuado pelo Tribunal de origem, no momento da edição do Ato Declaratório n. 1, do Senado Federal, em 20/7/2005, que rejeitou a MP, “vigia a medida cautelar concedida pelo STF, suspendendo a eficácia da referida norma, razão pela qual admitir-se o entendimento defendido pela autarquia, de que se perpetuariam as consequências concretas produzidas no período de vigência da MP, implicaria em verdadeira repristinação, fazendo a norma ter efeitos em momento no qual estava suspensa; repristinação essa que adviria, contraditoriamente, de sua própria revogação.

Dessa forma, uma vez constatada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal por meio de medida liminar, a qual ainda estava em vigor quando da rejeição da Medida Provisória pelo Congresso Nacional, as relações jurídicas objeto de impugnação judicial não podem ser consideradas válidas.
STJ. REsp 2.024.527-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024 (info 817).

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