Caso concreto adaptado.
José propôs uma ação em face de Antônio. A ação foi julgada procedente e Antônio condenado a pagar honorários de sucumbência no valor de R$ 1.500,00.

Antônio apelou e o Tribunal de origem deu provimento à apelação para, “anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito”. Na ocasião, o acórdão não constou expressamente a inversão da sucumbência (não tratou sobre o tema sucumbência).

José interpôs Recurso Especial, sendo o recurso improvido.

É possível a fixação / majoração de honorários de sucumbência em favor de José?
Não.

A nulidade também alcança os honorários de sucumbência?
Sim. Ainda que exista a prolação de uma sentença com a condenação em honorários sucumbenciais, o superveniente provimento de recurso, com o reconhecimento de error in procedendo e a anulação de tal decisão, como ocorreu na espécie, enseja o desfazimento também da estipulação da sucumbência originária, de modo que, nessa hipótese, se não subsiste a condenação em honorários na origem, não há que se falar em sua majoração em sede recursal.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “(…) 3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em “majoração”) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. 4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece “error in procedendo” e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação (“majoração”) do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Recurso especial provido (REsp 1.703.677/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1º/12/2017)”.

Requisitos para a majoração dos honorários de sucumbência.
Esse entendimento, ademais, guarda perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2019).
STJ. AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107-PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2022, DJe 19/12/2022 (info 764).

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