Art. 18 da Lei 7.347/85.
O autor da ACP, ao propor a ação, não precisa adiantar o pagamento das custas judiciais. STJ. 4ª Turma. REsp 978706-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012.
Quais tipos de ação são abrangidas pela isenção de custas do art. 18 da Lei nº 7.347/85?
O STJ decidiu que somente são isentas as:
Ações civis públicas (qualquer que seja a matéria);
Ações coletivas que tenham por objeto relação de consumo; e
A ação cautelar prevista no art. 4º da Lei 7.347/85 (qualquer que seja a matéria).
Não é possível estender a isenção de custas a outros tipos de ações.
Não é possível estender, por analogia ou interpretação extensiva, essa isenção para outros tipos de ação ou para incidentes processuais, mesmo que tratem sobre direito do consumidor. STJ. 2ª Seção. PET 9892-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2015 (Info 556).
A isenção de custas não se estende a liquidação individual da sentença coletiva.
As benesses do art. 16 da LACP não subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico.
Também é devido o recolhimento inicial de custas no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado.
Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. STJ. REsp 1.637.366-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021 (info 713).
Quando inexistente má-fé, em virtude do princípio da simetria, o réu da ACP também não deve ser condenado em honorários advocatícios.
Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora. STJ. Corte Especial. EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018.
Caso o autor seja associação ou fundação privada, o réu deve ser condenado em honorários advocatícios.
Se a ação tiver sido proposta por associação ou fundação privada e a demanda tiver sido julgada procedente, neste caso, o demandado terá sim que pagar honorários advocatícios. STJ. 2ª Turma. REsp 1796436/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2019.
Não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da primazia na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios.
Nessa linha de intelecção, é imperioso ressaltar que o entendimento proclamado no EAREsp 962.250/SP não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei n. 7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada. STJ. REsp 1.974.436-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022 (info 730).