Caso concreto.
A Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT) propôs mandado de segurança coletivo em defesa de todos os contribuintes brasileiros.
A associação deixou de juntar lista nominal de associados, bem como requereu que o os efeitos da ação fossem estendidos a totalidade dos contribuintes já que, que, segundo argumenta, trata-se de hipótese de substituição processual.
A associação é legítima para propor a ação nos termos acima?
Não.
Tese de Repercussão Geral – Tema 1.119.
No julgamento do aludido Tema, o STF considerou que a substituição processual pelas associações teria sede direta no art. 5º, LXX, b, da CF/1988, e fixou a seguinte tese: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.
A tese, entretanto, não se aplica as associações genéricas.
Contudo, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o acórdão que fixou a tese, esta Corte ressalvou, expressamente, não ter analisado se as associações genéricas poderiam ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo.
Nesse contexto, a mera criação e o registro da associação não impõem ou autorizam, no aspecto da atuação processual, a automática e autêntica legitimidade ativa das associações, sendo necessário à regular substituição processual, que se determine, minimamente, o seu objeto social, a partir do qual definido o conjunto de seus associados.
Com base nesse e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental da União (Fazenda Nacional) para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário da Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT). STF. ARE 1.339.496 AgR/RJ, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento em 7.2.2023 (info 1082).