Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais.
Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, somente sendo possível a mitigação dessa regra na hipótese em que demonstrada a específica condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
Nesse sentido:
“é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro”
“Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).”
(REsp 2.001.086/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
STJ. REsp 1.497.574-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2023, DJe 3/11/2023 (info 795).
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 161:
5) Não há relação de consumo entre a instituição financeira e a pessoa jurídica que busca financiamento bancário ou aplicação financeira para ampliar o capital giro ou fomentar atividade produtiva.
APROFUNDANDO!
A teoria finalista possui exceções.
Nos casos acima expostos, a teoria finalista é aplicada, afastando a aplicação do CDC. Ocorre que, em determinados casos concretos os tribunais superiores adotam a teoria finalista de forma mitigada, possibilitando a aplicação da legislação consumerista. Vejamos alguns exemplos:
Sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários.
STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1321083-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/9/2014 (Info 548).
Concessionária de veículos frente a operadora de telefonia.
REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012.
A aquisição de veículo para utilização como táxi.
STJ. 4ª Turma. REsp 611872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2012 (Info 505).
Quando a teoria finalista mitigada é aplicada?
Conforme o caso, caracterizada uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitiga-se os rigores da teoria finalista, autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade:
Técnica: ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo;
Jurídica: Falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo; e
Fática: Situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor.
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional: dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra.
REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012.
Não há relação de consumo em contrato de seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedade empresária (Seguro RC D&O).
Considerar a segurada como hipossuficiente técnica não se mostra plausível, principalmente quando levadas em conta as atividades por ela exercidas e o seu porte econômico, possuindo assessoria e consultoria adequadas para a celebração de contratos de tamanha monta. STJ. REsp 1.926.477-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 27/10/2022 (info 761).