Cláusula de reserva de plenário (CF/1988, art. 97).
Pela cláusula de reserva de plenário, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Constitucionalidade do “Novo Código Florestal”.
No julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, apreciou a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.651/2012 concluindo pela aplicação imediata do novo Código Florestal, considerando que a não aplicação do seu art. 15 acaba por esvaziar a força normativa do dispositivo legal, recusando-se eficácia vinculante às decisões proferidas pelo STF em referidas ações de controle concentrado.
Caso concreto.
O caso trata de cumprimento de título judicial consistente em termo de compromisso firmado e homologado em transação penal formalizada no Juizado Especial Criminal, pelo qual o ora agravante “se comprometeu a desfazer um rancho”, sob pena de multa diária.
Posteriormente, foi editado o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), o qual, no entender o agravante, lhe seria mais favorável, afastando tal necessidade de desfazer o rancho. O Tribunal de Justiça Local, entretanto, entendeu com fulcro na jurisprudência do STJ que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum , de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental. De fato, em se tratando de cumprimento de termo de ajustamento de conduta firmado sob a égide da legislação revogada ou mesmo de transação penal formalizada em Juizado Especial, como no caso presente, não há como acolher a tese de retroação da novel legislação florestal.
Não se trata de declaração de inconstitucionalidade.
Demais, ao assentar a irretroatividade do diploma legal referido, esta Corte, longe de pronunciar a inconstitucionalidade de preceito legal, apenas conferiu a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Destarte, não prospera a tese de nulidade por afronta à cláusula de reserva de plenário.
Não viola a cláusula de reserva de plenário (CF/1988, art. 97) acórdão que — baseado nas peculiaridades do caso concreto — afasta a aplicabilidade retroativa do art. 15 do Código Florestal (Lei 12.651/2012).
Na espécie, verifica-se que o título judicial objeto da controvérsia deriva de transação penal formalizada e homologada no Juizado Especial Criminal. Essa circunstância revela-se distinta e afasta o alegado esvaziamento do conteúdo normativo do art. 15 do Código Florestal, em especial, por não se encontrar abarcada pelos precedentes desta Corte que autorizam a aplicação imediata do novo Código Florestal.
Nesse contexto, a homologação da transação penal configura uma cobertura do pronunciamento judicial sobre a matéria, apta a impedir a compreensão da retroatividade do dispositivo legal, com apoio no princípio tempus regit actum,
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental.
STF. ARE 1.287.076 AgR/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 20.6.2023 (info 1100).