Lei Complementar nº 734/1993 do Estado de São Paulo.
O Artigo 10 da Lei Complementar nº 734/1993 do Estado de São Paulo previu que o Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores de Justiça integrantes de lista tríplice elaborada na forma desta lei complementar, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Portanto limitou aos Procuradores de Justiça a possibilidade de nomeação como Procurador-Geral de Justiça, excluindo, portanto, os Promotores de Justiça.
A previsão é constitucional?
Sim. Não viola o princípio da igualdade norma de lei orgânica do Ministério Público estadual que restringe a escolha do chefe da instituição aos procuradores de justiça, pois há razoabilidade na exigência de maior experiência dos candidatos.
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público não prevê tal limitação.
A escolha do procurador-geral de justiça dos Ministérios Públicos estaduais, conforme disposto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993 – LONMP), será realizada mediante a elaboração de lista tríplice, entre integrantes da carreira. Ademais, os estados possuem competência para editar leis complementares que estabeleçam a organização, as atribuições e o estatuto do Parquet local.
Na espécie, a lei complementar estadual impugnada restringiu a elegibilidade passiva, (aqueles que podem receber votos) aos procuradores de justiça, impedindo promotores de integrarem a lista. Estes, contudo, podem atuar de forma ativa, através da prolação de seus votos para a composição da mencionada lista, em observância às disposições da LONMP.
A limitação é razoável.
Conforme jurisprudência desta Corte, a experiência na atuação do cargo e o histórico profissional constituem justificativa razoável e racional para essa distinção, de modo que não há violação ao princípio da igualdade. O legislador local observou o texto constitucional e, no legítimo exercício da autonomia política do ente federativo, estipulou requisito não conflitante com a norma geral, não havendo que se falar em aplicação do princípio da simetria.
Não há discriminação de gênero indireta.
Os autores alegaram que a discriminação se daria, de forma indireta, em razão do gênero, considerando que, no universo de procuradores de justiça elegíveis à chefia da instituição, as mulheres representariam a minoria.
O argumento não prosperou. Decidiu-se que não se verifica discriminação de gênero indireta, passível de modificação pelo Poder Judiciário, tendo em vista o princípio da separação dos Poderes, bem como a autonomia política do ente federativo.
Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações para afastar a inconstitucionalidade do art. 10, caput, § 1º e § 2º, IV e VII, da Lei Complementar nº 734/1993 do Estado de São Paulo.
ADI 6.551/SP, DI 7.233/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (info 1143).
Entendimento superado:
São, portanto, materialmente inconstitucionais as normas estaduais que restrinjam a capacidade eleitoral passiva de membros do Ministério Público para concorrerem à chefia de Ministério Público estadual.
STF. ADI nº 6.294/SE, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 27/10/20, DJe de 18/12/2020.