Quesitação no Tribunal do Juri.
Dispõe o art. 482, parágrafo único, in fine, do CPP, que o juiz presidente elaborará os quesitos levando em conta os termos da pronúncia, do interrogatório e das alegações das partes. De rigor, inexistindo tese desclassificatória, seriam realizados os três quesitos obrigatórios a respeito da materialidade, da autoria e da absolvição (art. 483, I, II e III, do CPP).
Caso concreto.
Mévio foi pronunciado pela prática de suposto crime de homicídio. No plenário do juri, seu advogado alegou que, na verdade, Mévio cometeu o crime de lesão corporal seguida de morte. Foram, então, formulados dois quesitos para abarcar a alegação defensiva de desclassificação de homicídio consumado para lesão corporal seguida de morte, quais sejam:
O primeiro questionando se houve dolo direto no cometimento do homicídio, tendo os jurados respondido negativamente; e
O segundo questionando se houve dolo eventual no cometimento do homicídio, tendo os jurados respondido afirmativamente.
Tal proceder na quesitação encontra respaldo na jurisprudência desta Corte?
Sim.
Possibilidade de o Tribunal do Juri reconhecer a ocorrência de homicídio culposo.
Ressalta-se que a sistemática do Tribunal do Júri implica numa visão mais alargada do princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Nesse sentido, é o entendimento emanado no corpo do voto vista do eminente Sr. Ministro Félix Fischer no REsp 1.425.154/DF. Depreende-se de trecho do voto vista citado que o próprio Código de Processo Penal permite ao juiz reconhecer o homicídio culposo que não foi objeto de denúncia e pronúncia, razão pela qual seria incongruente vedar aos jurados, competentes que são, reconhecer o homicídio por dolo eventual.
O próprio Código de Processo Penal permite ao juiz reconhecer o homicídio culposo que obviamente não foi objeto de denúncia e pronúncia, razão pela qual seria incongruente vedar aos jurados, competentes que são, reconhecer o homicídio por dolo eventual.
Para os delitos de homicídio e lesão corporal seguida de morte, há idêntica materialidade, qual seja, a morte da vítima.
Ainda, escoram-se em uma conduta com nexo de causalidade com o resultado morte. Distinguem-se na tipificação, portanto, no ânimo da conduta. Haverá lesão corporal seguida de morte se, e somente se, preenchidos dois requisitos:
Evidenciado que o agente não quis a morte (não atuou com dolo direto de homicídio); ou
Não assumiu o risco de produzir o resultado (não atuou com dolo eventual).
O fato da ocorrência de dolo eventual não ter sido debatida em plenário não importa em nulidade.
Logo, considerando que a Defesa foi quem levou ao conhecimento dos jurados a tese desclassificatória de homicídio consumado para lesão corporal seguida de morte e que, a apresentação da referida tese de forma completa abarca afastamento da conduta animada pelo dolo eventual, não há que se falar em surpresa ou ofensa ao princípio da amplitude de defesa. Ou seja, se a tese do dolo eventual não foi discutida em plenário, eventual nulidade não poderia ter sido invocada pela Defesa, pois concorreu para tanto, sendo aplicável o art. 565 do CPP. STJ. AREsp 1.883.314-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 18/11/2022 (info 757).