Caso concreto.
Trata-se, na origem, de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sob o fundamento de que a empresa executada já se encontrava com baixa na RFB à época da execução fiscal.

O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, ponderou que a execução fiscal direcionada à microempresa, diz respeito a fatos geradores ocorridos em época que não estava vigente a Lei Complementar n. 147/2014, porém havia a previsão da responsabilidade solidária nos termos do art. 9º, §§ 3º e 5º, da Lei Complementar n. 123/2006.

Acrescentou, no entanto, que a responsabilidade dos sócios, conforme a interpretação dada pelo STJ ao art. 135, III, do CTN, no REsp 1.746.007, Rel. Ministra Assusete Magalhães, não deve ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações do mencionado inciso III (ato dos sócios gestores com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos).

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I. as pessoas referidas no artigo anterior;
II. os mandatários, prepostos e empregados;
III. os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

A extinção da pessoa jurídica não pode servir de escudo para o inadimplemento de dívidas fiscais.
Embora a Segunda Turma desta Corte Superior possua precedentes no sentido de que deve-se respeitar o art. 135, III, do CTN, observa-se que o caso em questão não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular, uma vez existir no regramento das micro e pequenas empresas a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal, faculdade esta incluída no sistema jurídico pátrio para facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não para servir de escudo para o inadimplemento de dívidas fiscais.

Aliás, há de se considerar que o próprio art. 9º, §§ 4º e 5º, da LC n. 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica em extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no art. 134, VII, do CTN.

Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§4º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

No caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhes demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exoneraração da responsabilidade pelos débitos.
Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento de que tanto a redação do art. 9º da LC n. 123/2006 como da LC n. 147/2014, apresentam interpretação de que no caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos. (AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019, AgInt no REsp 1737621/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019 e REsp 1591419/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016).

Assim, conclui-se que o sócio-gerente seja incluído no polo passivo da execução fiscal com o intuito de comprovar eventual insuficiência do patrimônio por ocasião da liquidação e exonerar-se da responsabilidade pelo débitos. STJ. REsp 1.876.549-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022 (info 735).

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