Exemplo didático.
Ana contratou um seguro de vida. Na oportunidade, Ana também celebrou um adicional, correspondente ao seguro de vida de seu marido, Pedro. Algum tempo depois, Pedro faleceu.

Qual o prazo prescricional para Ana requerer a indenização do seguro?
Um ano. No caso de o beneficiário de seguro de vida se confundir com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para ingressar em juízo em face da seguradora pleiteando o adimplemento do seguro é ânuo.

Controvérsia.
Trata-se de controvérsia acerca do prazo prescricional para a cobrança de seguro de vida, no qual a contratante é simultaneamente titular da apólice e beneficiária, considerando a inclusão de cobertura adicional para seu cônjuge, cuja indenização é pleiteada em razão de seu falecimento.

Prazo anual.
O STJ já definiu no IAC n. 2 que “é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador – e vice-versa – baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)”.

Distinção realizada pelo STJ.
O STJ distingue a hipótese na qual o beneficiário (terceiro), e não o segurado, ingressa em juízo em face da seguradora, pleiteando o adimplemento do seguro, considerando incidente o prazo prescricional decenal.

Tal distinção se dá em virtude do dispositivo legal (art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil) dizer respeito à pretensão entre segurado e segurador, não sendo aplicável a terceiros que não participaram da relação contratual (e muitas vezes dela nem tem conhecimento), figurando apenas como beneficiários.

No caso concreto, o prazo é ânuo.
Dessa forma, não há falar em inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo, mesmo em relação à eventual indenização pelo óbito de seu cônjuge. Isso porque, a parte autora não apenas detém a condição de favorecida, mas também figurou como parte (contratante) no seguro, tendo pleno conhecimento de sua existência e de seus termos. Não pode ser considerada, portanto, mera beneficiária, ou terceira que não participou do ajuste.
STJ. AgInt no AREsp 2.323.675-SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 3/12/2024 (info 836).

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