No contrato de financiamento garantido por cédula rural hipotecária, na forma do Decreto-Lei n. 73/1966, a ausência de previsão específica do seguro por morte não conduz à quitação do contrato.
O seguro obrigatório previsto no art. 76 do DL nº 167/1967 e no art. 20, I do DL nº 73/1966 recaem exclusivamente sobre os bens dados em garantia. Portanto, não há falar em seguro obrigatório por morte do mutuário, recaindo a exigência legal apenas sobre os bens dados em garantia.

Nessa linha de intelecção, adotada a premissa de que não houve a contratação do seguro da espécie prestamista, o qual, não se constitui como modalidade obrigatória na espécie contratual em debate, não se evidencia fundamento legal ou contratual que conduza à quitação do saldo devedor na espécie. STJ. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 954.650-BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 10/05/2022 (info 736).

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