Conceitos Necessários:
Cumprimento de Sentença: Etapa processual que visa efetivar a decisão judicial já proferida.
Reembolso: Devolução de valores ou bens, conforme o acordado ou determinado judicialmente.
Sociedade Anônima: Tipo de empresa onde o capital social é dividido em ações.
Preclusão: Perda de uma oportunidade processual devido à inércia da parte em determinado momento processual.
Coisa Julgada: Decisão judicial da qual não cabe mais recurso.

Exemplo Didático:
Imagine uma empresa do tipo sociedade anônima, onde um dos sócios decide se retirar da sociedade. Por lei, ele tem direito a ser reembolsado pelo valor de suas ações na empresa. A justiça determina que o reembolso deve ser feito conforme o valor patrimonial das ações na data do pagamento.

Dá-se, então, início ao cumprimento de sentença da ação de reembolso julgada procedente para reembolsar a sócio as ações a que tem direito em decorrência da sua saída do quadro societário de sociedade anônima, conforme o valor patrimonial destas, a serem avaliadas por ocasião do pagamento.

A sociedade empresária deu início ao cumprimento espontâneo da sentença, informando que o seu balanço patrimonial estava negativo, motivo pelo qual nada haveria a ser reembolsado. Intimado, o sócio retirante nada requereu, mesmo tendo feito carga dos autos.

O juiz deve homologar os cálculos apresentados pela empresa, considerando a não oposição do sócio retirante, e encerrar o processo?
Sim, o juiz deve homologar os cálculos apresentados pela empresa e encerrar o processo, pois não houve oposição do sócio retirante.

Nessa linha, apresentados os cálculos pela sociedade anônima, ainda que negativos e conforme interpretação unilateral da sentença, uma vez que devidamente intimado e silente o recorrido, somente se apresentava uma solução ao magistrado: a homologação dos cálculos.

Como funciona o cumprimento voluntário da sentença?
O procedimento descrito no Artigo 526 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 oferece ao réu a oportunidade de, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que ele entender devido, apresentando uma memória discriminada do cálculo. Este é um mecanismo que visa facilitar o cumprimento voluntário da sentença por parte do réu, evitando a necessidade de seguir para a fase de execução, o que pode ser mais demorado e custoso para ambas as partes.

O réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, tem a oportunidade de comparecer ao juízo e oferecer o pagamento do valor que ele entende ser devido, apresentando uma memória discriminada do cálculo que justifica tal valor.

Após o réu oferecer o pagamento, o autor é notificado e tem um prazo de 5 dias para impugnar o valor depositado pelo réu, caso ele entenda que o valor é insuficiente. No entanto, mesmo que o autor impugne o valor, ele pode levantar a parte do depósito que considera incontroversa.

Caso o autor não impugne o valor depositado pelo réu, o juiz declarará que a obrigação foi satisfeita e extinguirá o processo. Esta etapa reflete a conclusão do processo, dada a ausência de contestação por parte do autor quanto ao valor depositado pelo réu.

Art. 526, §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

Ademais, concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. Neste caso, sobre a diferença incidirão uma multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento. Após essa decisão, inicia-se a execução com penhora e atos subsequentes para a cobrança da diferença.

No caso concreto, houve preclusão.
Sendo assim, ainda que ausente a declaração de homologação acima descrita, uma vez que não se poderia chegar a resultado diverso, cumpre reconhecer haver-se operado a preclusão temporal quanto a eventual direito de impugnação acerca dos cálculos e termos do cumprimento de sentença apresentados, o que, em última análise, convola-se em coisa julgada, preclusão máxima.

Não por outro motivo, o CPC/2015 deu vida ao art. 526, §§ 1º e 3, do CPC, determinando que, não havendo oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pelo devedor, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo.

Conclusão…
No cumprimento de sentença, na hipótese de o credor não manifestar oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pelo devedor, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão.
STJ. REsp 2.077.205-GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/9/2023 (info 789).

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