No erro na execução (aberratio ictus) com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que pretendia ofender, não configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido. STJ. AgRg no REsp 2.167.600-RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025 (info 855).

855, STJ, Direito Penal, Código Penal

Controvérsia
A controvérsia central do presente julgado reside em definir se, no contexto de erro na execução (aberratio ictus) com unidade simples, o agente deve responder por crime autônomo em relação ao terceiro atingido ou se a imputação penal limita-se ao crime pretendido contra a vítima originalmente visada.

Conceitos Necessários ao Entendimento da Ação
Para adequada compreensão do tema, faz-se necessário o esclarecimento dos seguintes conceitos jurídico-penais:
Erro na Execução (Aberratio Ictus): Previsto no art. 73 do Código Penal, o erro na execução ocorre quando, no momento da prática do crime, o agente, por erro de pontaria ou outro meio de execução, atinge pessoa diversa da pretendida. A legislação adota, para essa hipótese, a teoria da equivalência das vítimas, segundo a qual o agente responde como se tivesse atingido a vítima originalmente visada, salvo se o erro resultar em lesão a mais de uma pessoa, hipótese de concurso formal de crimes (art. 70 do CP).
Concurso Formal de Crimes: Ocorre quando, mediante uma única ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes, sendo aplicável a regra do art. 70 do Código Penal, que disciplina o concurso formal.
Dolo Direto e Dolo Eventual: Distingue-se o dolo direto, em que o agente quer o resultado, do dolo eventual, hipótese em que o agente não deseja o resultado, mas assume o risco de produzi-lo.

Caso Concreto Didático
Tício efetuou disparos de arma de fogo contra três policiais civis, objetivando ceifar-lhes a vida. Em razão da reação armada dos policiais, não ele não logou êxito em atingi-los. Entretanto, em decorrência de erro na execução, um projétil atingiu um transeunte, que sobreviveu.

O Ministério Publico imputou aos réu quatro tentativas de homicídio qualificado: 3 direcionadas às vítimas pretendidas (os policiais) e uma direcionada ao transeunte atingido.

Tício deve responder por quantos crimes?
Apenas por três (em relação aos policiais).

Tício deve responder por crime autônomo de tentativa de homicídio em relação ao transeunte?
Não. No erro na execução (aberratio ictus) com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que pretendia ofender, não configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido.

Erro na Execução e a Teoria da Equivalência
O art. 73 do Código Penal estabelece que “quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (…)”

Trata-se de verdadeira ficção jurídica, que visa preservar a configuração típica da conduta em conformidade com a intenção criminosa do agente. Dessa forma, o resultado lesivo produzido, ainda que atinja terceiro não visado, é juridicamente imputado como se tivesse recaído sobre a vítima originalmente pretendida.

Como ressaltado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal mecanismo normativo assegura a coerência do sistema penal, impedindo que fatores alheios à vontade do agente modifiquem a natureza da imputação penal.

Afastamento do Concurso Formal em Caso de Unidade Simples
Importante destacar que o erro na execução pode configurar unidade simples ou unidade complexa (resultado duplo):
Unidade Simples: Ocorre quando apenas o terceiro não visado sofre lesão, sem que a vítima pretendida seja atingida. Nesta hipótese, o agente responde apenas pelo crime direcionado à vítima pretendida, como se a tivesse efetivamente atingido, não configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido, conforme expressamente decidido no presente julgado.
Unidade Complexa (Resultado Duplo): Caso o erro resulte em ofensa simultânea tanto à vítima pretendida quanto a um terceiro, incide o art. 70 do Código Penal, configurando concurso formal de crimes.

Aplicação ao Caso Concreto do Julgado
Na hipótese dos autos do AgRg no REsp 2.167.600-RS, os denunciados efetuaram disparos de arma de fogo contra três policiais civis, objetivando ceifar-lhes a vida. Em razão da reação armada dos policiais, não lograram êxito em atingi-los. Entretanto, em decorrência de erro na execução, um projétil atingiu um transeunte, que sobreviveu.

A decisão imputou aos réus três tentativas de homicídio qualificado, direcionadas às vítimas pretendidas (os policiais). Não se imputou crime autônomo em relação ao transeunte atingido, pois, conforme destacado no acórdão:

“Nessa perspectiva, à luz do artigo 73 do Código Penal, a tipificação do delito deve considerar o número de vítimas visadas, e não o resultado concreto, razão pela qual a denúncia imputou aos acusados a prática de três tentativas de homicídio qualificado contra os policiais civis. A exclusão da quarta tentativa decorreu do entendimento de que, na aberratio ictus com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que efetivamente pretendia ofender, não incidindo, nessa hipótese, a regra do concurso formal prevista no artigo 70 do Código Penal.

Mutatis mutandis, não havendo duplo resultado, não pode prosperar a imputação de uma quarta tentativa de homicídio por dolo eventual aos denunciados, sob pena de bis in idem, uma vez que, pelo mesmo contexto fático, já respondem por três homicídios tentados contra as vítimas efetivamente visadas. O atingimento do transeunte decorreu de erro na execução, hipótese em que a norma penal estabelece que o agente deve responder como se tivesse atingido aqueles que pretendia ofender, não se configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido.”

O STJ afastou, portanto, a possibilidade de imputação autônoma por tentativa de homicídio doloso eventual em relação ao transeunte, entendendo que eventual responsabilização já estava abarcada na imputação original direcionada às vítimas pretendidas.

Conclusão
O julgado do AgRg no REsp 2.167.600-RS, em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, reforça a correta aplicação dos arts. 70 e 73 do Código Penal, afastando imputação autônoma em caso de erro na execução com unidade simples.
STJ. AgRg no REsp 2.167.600-RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025 (info 855).

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