Contextualização do julgado
Trata-se da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.132/SP, ajuizada em face de dispositivos da Lei nº 1.729/1968 do Município de São Bernardo do Campo/SP, os quais previam restrições ao direito às férias de servidores públicos municipais, com base no número de faltas ou afastamentos, inclusive por licença médica.
O cerne da controvérsia girava em torno da compatibilidade entre normas municipais e o direito constitucional às férias dos servidores públicos, especialmente quando tais normas equiparam licenças médicas a faltas ou justificam a redução das férias com base em afastamentos por motivo de saúde.
A decisão foi parcialmente favorável ao pedido formulado, culminando na não recepção de trechos da legislação municipal, por afronta à Constituição Federal de 1988.
1. Autonomia legislativa municipal e limites constitucionais
Embora a Constituição Federal assegure aos entes federativos autonomia legislativa, inclusive para organizar o regime jurídico de seus servidores (art. 30, I e II; art. 39, caput), tal competência não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os direitos fundamentais e com os parâmetros constitucionais mínimos. Nesse ponto, o STF afirmou que:
No exercício de sua autonomia legislativa para disciplinar o regime jurídico dos servidores, o município não pode restringir o período de férias, sob o fundamento de que o servidor esteve em licença para tratamento de saúde.
Ou seja, a autonomia municipal encontra limites nos preceitos fundamentais da Constituição, como o direito ao gozo de férias anuais, previsto nos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º da CF/88, que asseguram tal direito também aos servidores públicos.
2. Inconstitucionalidade da equiparação entre licença médica e faltas para fins de férias
A legislação municipal impugnada previa que o servidor somente faria jus a 30 dias de férias se não tivesse mais de 12 faltas no exercício anterior. Além disso, o § 2º do art. 155 excepcionava da contagem como faltas apenas as licenças médicas de até 30 dias:
Art. 155. O funcionário gozará, anualmente, trinta dias seguidos de férias, desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo.
(…)
§ 2º Também não se consideram faltas as ausências decorrentes de licença para tratamento de saúde, desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício.
Esse critério implica que, se a licença médica ultrapassasse 30 dias, o servidor teria suas férias reduzidas para 20 dias, conforme o art. 156 da mesma lei:
Lei nº 1.729/1968 do Município de São Bernardo do Campo/SP:
Art. 156. Excedidas as faltas fixadas no artigo anterior, as férias passarão a ser de vinte dias consecutivos.
O STF rechaçou tal sistemática, ao afirmar que:
A licença para tratamento de saúde não pode ser confundida com o gozo de férias remuneradas nem com eventual licença voluntária, solicitada por interesse particular do servidor.
Ademais, afastamentos por motivo de saúde não podem ser considerados “faltas” ou “ausências voluntárias”, tampouco justificam a supressão ou redução do direito às férias. Tal interpretação, segundo a Corte, viola diretamente o direito constitucional ao descanso anual.
3. Jurisprudência aplicável: Tema 221 da Repercussão Geral
O julgado reforça e aplica o entendimento firmado no Tema 221 da repercussão geral, com base no RE 593.448/SC, segundo o qual:
#Tese de Repercussão Geral – Tema 221-STF: No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988.
Esse precedente serviu de base para a fundamentação do relator, Ministro Cristiano Zanin, demonstrando a coerência da decisão com a jurisprudência consolidada do STF. A Corte reafirmou que o gozo de férias é um direito social irrenunciável, cuja fruição não pode ser prejudicada por ausência involuntária e justificada, como é o caso da licença médica.
4. Dispositivos declarados não recepcionados
A decisão do STF culminou na não recepção parcial e integral de determinados dispositivos da Lei municipal:
Art. 155, caput, especificamente no trecho: “desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo”;
Art. 155, § 2º, quanto à expressão: “desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício”;
Art. 156, em sua totalidade: “Excedidas as faltas fixadas no artigo anterior, as férias passarão a ser de vinte dias consecutivos.”
A Corte entendeu que tais dispositivos contrariam os preceitos fundamentais da Constituição, sobretudo no tocante à proteção ao direito às férias e à dignidade da pessoa do servidor.
Conclusão: direito às férias e vedação a restrições fundadas em licença médica
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADPF 1.132/SP, para declarar a não recepção dos trechos da legislação municipal que condicionavam ou restringiam o direito às férias em razão de afastamentos por licença médica.
Dispositivo: “O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a arguição para reconhecer a não recepção dos seguintes dispositivos da Lei nº 1.729/1968 do Município de São Bernardo do Campo/SP: (i) art. 155, caput, relativamente à expressão ‘desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo’, e seu § 2º, com relação à expressão ‘desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício’; bem como (ii) art. 156, na íntegra.”
STF. ADPF 1.132/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025 (info 1180).