Súmula 674-STF: A anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.
Revisão da concessão de anistia a cabos da Aeronáutica.
Tese de Repercussão Geral – Tema 839: No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. STF. Plenário. RE 817338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/10/2019 (Info 956)
STJ: No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. STJ. MS 20.187-DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado Do TRF5), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022 (info 744).
No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. STJ. MS 18.442-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 09/11/2022 (info 756).
Prazo decadencial de 5 anos.
Na decisão, o STF entendeu que o prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Portanto, no caso de flagrante inconstitucionalidade, o direito a autotutela da Administração não viola a segurança jurídica nem direito líquido e certo.
No mesmo sentido é o entendimento do STJ: É possível a anulação do ato de anistia pela Administração Pública, evidenciada a violação direta do art. 8º do ADCT, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999. MS 19.070-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por maioria, julgado em 12/02/2020 (info 668).
Portaria nº 1.104/1964.
A Portaria nº 1.104/1964 determinou o desligamento dos militares que haviam completado o tempo de serviço militar (8 anos). Acontece que a Comissão da Anistia, por entender que a dita portaria tinha motivação política, acabou concedendo anistia política a um grande número de ex-integrantes da aeronáutica sem analisar a situação concreta de cada um.
No caso concreto, não havia indício de motivação política.
No caso do impetrante do RE 817338/DF, não houve nenhum fato que indicasse ter havido punição ou perseguição por motivação política, o que motivou a anulação do ato de concessão da anistia.