Substituição vulgar e substituição recíproca.
No âmbito do direito das sucessões, o testador tem à sua disposição diversos instrumentos para assegurar que sua vontade seja respeitada na distribuição de seus bens após sua morte. Entre esses mecanismos, destacam-se duas formas de substituição testamentária: a substituição vulgar e a substituição recíproca.
Substituição vulgar: É quando o testador indica um substituto para receber a herança caso o herdeiro originalmente designado não possa ou não queira aceitá-la. Por exemplo, se o testador deixa seus bens para o filho A, mas designa o filho B como substituto caso A não aceite a herança.
Substituição recíproca: Ocorre quando o testador nomeia vários herdeiros e determina que, se um deles não puder ou não quiser receber sua parte, esta será distribuída entre os demais herdeiros nomeados. Por exemplo, se o testador deixa seus bens para três filhos (A, B e C) e estabelece que, se um deles não aceitar, sua parte será dividida entre os outros dois.
Substituição fideicomissária: Ocorre quando a herança legado é transmitida a um fiduciário. Ocorre que, após a morte deste fiduciário, ou após o cumprimento de certo termo ou condição, o direito é resolvido, transmitindo-se o patrimônio a um terceiro: o fideicomissário.
Aprofundando acerca da substituição vulgar.
A substituição vulgar, ou ordinária, ocorre quando o testador nomeia um herdeiro ou legatário e prevê, no mesmo ato, um substituto para o caso de premoriência (pré morte) ou, estando vivo, não quiser ou não puder receber o que lhe foi deixado, em conformidade com o art. 1.947 do CC/2002.
Tem-se a efetivação da substituição vulgar do legatário, portanto, nas hipóteses em que:
(i) o legatário não quiser receber o legado, renunciando ao direito;
(ii) o legatário não puder receber o legado por algum impedimento legal; e
(iii) o legatário tiver falecido antes do testador.
Exemplo didático.
Pedro elaborou um testamento deixando parte de seus bens para José. No testamento consta que se José morrer antes do testador (Pedro), Carla ocupará seu lugar como herdeira.
Anos depois, Pedro faleceu. José, então, aceitou o legado que lhe foi deixado, mas poucos dias depois também faleceu sem que o patrimônio lhe tenha sido efetivamente transferido.
Os bens deixados em testamento a Pedro serão transferidos a Carla ou aos herdeiros de Pedro?
Aos herdeiros de Pedro. No instituto da substituição vulgar, no caso de falecimento do legatário ou herdeiro, após a aceitação do legado ou da herança, o substituto não terá direito ao legado ou herança, que caberá aos sucessores do legatário ou herdeiro.
Ocorre que a substituição vulgar caduca se o substituto vier a falecer antes do testador ou antes do herdeiro ou legatário instituído, ou ainda na hipótese em que o herdeiro ou legatário instituído aceitar a herança ou o legado. Em ambas as situações, o legado será transmitido aos herdeiros do herdeiro ou legatário instituído em primeiro lugar pelo testador.
Isso significa que, em caso de aceitação do legado, desaparece a figura do substituto e, mesmo em caso de falecimento do legatário após a aceitação do legado, o substituto não terá direito ao legado, que caberá aos sucessores do legatário.
STJ. REsp 2.018.054-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024 (info 826).