O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 é constitucional.
STJ. ADI 4.296, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, publicado em 11/10/2021;

Súmula 105-STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

Súmula 512-STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

Também não cabem honorários recursais.
Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários, como é o caso do Mandado de Segurança. STJ. 2ª Turma. RMS 52024-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

Também não cabe condenação em honorários em cumprimento de sentença.
No processo de Mandado de Segurança individual, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença. STJ. AgInt no REsp 1.968.010-DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022 (info 753).

Não confunda!
Cabe condenação em honorários de sucumbência no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, inclusive em mandado de segurança coletivo.
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345/STJ), inclusive nos Mandados de Segurança coletivos.

A ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções, situação diversa da enfrentada da questão em exame, que trata do cumprimento de título judicial oriundo de ação mandamental individual. STJ. AgInt no AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/08/2018.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: