Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 13.786/2018, é indevida a intervenção judicial para vedar o abatimento das despesas de corretagem, desde que esteja especificada no contrato, inclusive no quadro-resumo.
No caso concreto, o contrato não tinha clara e expressa cláusula estabelecendo incumbir ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, sendo, portanto, inviável a admissão da retenção dessa verba.

O STJ, entretanto, não determinou a devolução em dobro.
É descabida a devolução em dobro, pois a vedação à cobrança decorre da má redação dos instrumentos contratuais de adesão apontados na exordial, não ficando caracterizada má-fé da incorporadora. STJ. REsp 1.947.698-MS, R. M. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022 (info 730).

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